STF ADI 3307 / MT - MATO GROSSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELO NACIONAL.
1. A Lei
Complementar mato-grossense n. 11/1991 foi revogada pela Lei
Complementar n. 269, que estabeleceu a organização do Tribunal de
Contas daquele Estado. Prejuízo, neste ponto, da Ação.
2. O
Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam
restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confunde nem
integra o Ministério Público comum.
3. É obrigatória a adoção,
pelos Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de
Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua.
Aplicação do princípio da simetria.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada parcialmente julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade da expressão "exercício
privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas", constante do art. 106, inc. VIII, da Constituição do
Mato Grosso e do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n.
27/1993 daquele mesmo Estado.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO
JUNTO AO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO
EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES POR MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL. SIMETRIA OBRIGATÓRIA COM O MODELO NACIONAL.
1. A Lei
Complementar mato-grossense n. 11/1991 foi revogada pela Lei
Complementar n. 269, que estabeleceu a organização do Tribunal de
Contas daquele Estado. Prejuízo, neste ponto, da Ação.
2. O
Ministério Público Especial, cujas atividades funcionais sejam
restritas ao âmbito dos Tribunais de Contas, não se confunde nem
integra o Ministério Público comum.
3. É obrigatória a adoção,
pelos Estados, do modelo federal de organização do Tribunal de
Contas da União e do Ministério Público que perante ele atua.
Aplicação do princípio da simetria.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada parcialmente julgada procedente
para declarar a inconstitucionalidade da expressão "exercício
privativo das funções do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas", constante do art. 106, inc. VIII, da Constituição do
Mato Grosso e do art. 16, § 1º, inc. III, da Lei Complementar n.
27/1993 daquele mesmo Estado.Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, julgou a ação prejudicada em parte e procedente com
relação ao artigo 106 da Constituição do Estado de Mato Grosso.
Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente). Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 02.02.2009.
Data do Julgamento
:
02/02/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-05 PP-00820 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 46-62
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
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