STF ADI 3316 / MT - MATO GROSSO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.893, DE 28
DE JANEIRO DE 1.998, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE CRIOU O
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.
A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ
LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA,
MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.
1. O Município foi
efetivamente criado e assumiu existência de fato, como ente
federativo.
2. Existência de fato do Município, decorrente da
decisão política que importou na sua instalação como ente
federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada,
de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia
reconhecimento e acolhimento da força normativa dos
fatos.
3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero
exercício de subsunção. A situação de exceção, situação
consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser
desconsiderada.
4. A exceção resulta de omissão do Poder
Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da
Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se
à ausência de lei complementar federal.
5. Omissão do Congresso
Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação
de Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo
razoável consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional.
6. A criação do Município de Santo Antônio do
Leste importa, tal como se deu, uma situação excepcional não
prevista pelo direito positivo.
7. O estado de exceção é uma
zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é
a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se,
dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como
regra, mantendo-se em relação com a exceção.
8. Ao Supremo
Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações
de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que
aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da
exceção.
9. Cumpre verificar o que menos compromete a força
normativa futura da Constituição e sua função de estabilização.
No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o
reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se
afaste a agressão à federação.
10. O princípio da segurança
jurídica prospera em benefício da preservação do Município.
11. Princípio da continuidade do Estado.
12. Julgamento no
qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando
determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses,
ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo
18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a
existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães.
Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia
de sua nulidade
13. Ação direta julgada procedente para declarar
a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo
de 24 meses, Lei n. 6.893, de 28 de janeiro de 1.998, do Estado
do Mato Grosso.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 6.893, DE 28
DE JANEIRO DE 1.998, DO ESTADO DO MATO GROSSO, QUE CRIOU O
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO LESTE. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.
A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ
LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA,
MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.
1. O Município foi
efetivamente criado e assumiu existência de fato, como ente
federativo.
2. Existência de fato do Município, decorrente da
decisão política que importou na sua instalação como ente
federativo dotado de autonomia. Situação excepcional consolidada,
de caráter institucional, político. Hipótese que consubstancia
reconhecimento e acolhimento da força normativa dos
fatos.
3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero
exercício de subsunção. A situação de exceção, situação
consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser
desconsiderada.
4. A exceção resulta de omissão do Poder
Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da
Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se
à ausência de lei complementar federal.
5. Omissão do Congresso
Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: a criação
de Município. A não edição da lei complementar dentro de um prazo
razoável consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional.
6. A criação do Município de Santo Antônio do
Leste importa, tal como se deu, uma situação excepcional não
prevista pelo direito positivo.
7. O estado de exceção é uma
zona de indiferença entre o caos e o estado da normalidade. Não é
a exceção que se subtrai à norma, mas a norma que, suspendendo-se,
dá lugar à exceção --- apenas desse modo ela se constitui como
regra, mantendo-se em relação com a exceção.
8. Ao Supremo
Tribunal Federal incumbe decidir regulando também essas situações
de exceção. Não se afasta do ordenamento, ao fazê-lo, eis que
aplica a norma à exceção desaplicando-a, isto é, retirando-a da
exceção.
9. Cumpre verificar o que menos compromete a força
normativa futura da Constituição e sua função de estabilização.
No aparente conflito de inconstitucionalidades impor-se-ia o
reconhecimento da existência válida do Município, a fim de que se
afaste a agressão à federação.
10. O princípio da segurança
jurídica prospera em benefício da preservação do Município.
11. Princípio da continuidade do Estado.
12. Julgamento no
qual foi considerada a decisão desta Corte no MI n. 725, quando
determinado que o Congresso Nacional, no prazo de dezoito meses,
ao editar a lei complementar federal referida no § 4º do artigo
18 da Constituição do Brasil, considere, reconhecendo-a, a
existência consolidada do Município de Luís Eduardo Magalhães.
Declaração de inconstitucionalidade da lei estadual sem pronúncia
de sua nulidade
13. Ação direta julgada procedente para declarar
a inconstitucionalidade, mas não pronunciar a nulidade pelo prazo
de 24 meses, Lei n. 6.893, de 28 de janeiro de 1.998, do Estado
do Mato Grosso.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau
(Relator), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 18.05.2006.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente
a ação direta, e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade do ato
impugnado, manteve sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento, nos
termos do voto reajustado do Senhor Ministro Eros Grau (Relator) e
do voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencido, nesse
ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a nulidade do
ato questionado. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
09.05.2007.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-03 PP-00538 RCJ v. 21, n. 135, 2007, p. 101-102
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO
GROSSO
Mostrar discussão