STF ADI 3322 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. Lei Distrital nº
3.426/2004. Serviço público. Telecomunicações. Telefonia fixa.
Concessão. Concessionárias. Obrigação de discriminar informações
na fatura de cobrança. Definição de ligação local. Disposições
sobre ônus da prova, termo de adequação e multa.
Inadmissibilidade. Aparência de invasão de competência
legislativa exclusiva da União. Ofensa aos arts. 21, XI, 22, IV,
e 175, § único, incs. I, II e III, da CF. Liminar concedida.
Precedentes. Votos vencidos. Aparenta inconstitucionalidade a lei
distrital que, regulando a prestação do serviço correspondente,
imponha a concessionárias de telefonia fixa obrigações na
confecção das faturas e disponha sobre unidade de tarifação, ônus
da prova, termo de adequação às suas normas e aplicação de multas.
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. Lei Distrital nº
3.426/2004. Serviço público. Telecomunicações. Telefonia fixa.
Concessão. Concessionárias. Obrigação de discriminar informações
na fatura de cobrança. Definição de ligação local. Disposições
sobre ônus da prova, termo de adequação e multa.
Inadmissibilidade. Aparência de invasão de competência
legislativa exclusiva da União. Ofensa aos arts. 21, XI, 22, IV,
e 175, § único, incs. I, II e III, da CF. Liminar concedida.
Precedentes. Votos vencidos. Aparenta inconstitucionalidade a lei
distrital que, regulando a prestação do serviço correspondente,
imponha a concessionárias de telefonia fixa obrigações na
confecção das faturas e disponha sobre unidade de tarifação, ônus
da prova, termo de adequação às suas normas e aplicação de multas.Decisão
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), que
concedia a cautelar, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Eros
Grau, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do
Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.11.2004.
Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Britto,
justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278,
de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim.
Plenário, 25.11.2004.
Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar, nos
termos do voto do Relator, para suspender a eficácia da Lei nº 3.426,
de 04 de agosto de 2004, do Distrito Federal, vencidos o Senhor
Ministro Carlos Britto, que a indeferia, e, parcialmente, os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa, que a concedia em relação ao artigo 1º e
seus incisos, e Marco Aurélio, que a deferia em relação ao artigo 3º.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.08.2006.
Data do Julgamento
:
02/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02261-04 PP-00749 RIP v. 9, n. 41, 2007, p. 159-191
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PGDF - MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO E
OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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