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Jurisprudência


STF ADI 3322 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO DIRETA. Lei Distrital nº 3.426/2004. Serviço público. Telecomunicações. Telefonia fixa. Concessão. Concessionárias. Obrigação de discriminar informações na fatura de cobrança. Definição de ligação local. Disposições sobre ônus da prova, termo de adequação e multa. Inadmissibilidade. Aparência de invasão de competência legislativa exclusiva da União. Ofensa aos arts. 21, XI, 22, IV, e 175, § único, incs. I, II e III, da CF. Liminar concedida. Precedentes. Votos vencidos. Aparenta inconstitucionalidade a lei distrital que, regulando a prestação do serviço correspondente, imponha a concessionárias de telefonia fixa obrigações na confecção das faturas e disponha sobre unidade de tarifação, ônus da prova, termo de adequação às suas normas e aplicação de multas.
Decisão
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Cezar Peluso (Relator), que concedia a cautelar, no que foi acompanhado pelo Senhor Ministro Eros Grau, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Carlos Britto. Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 03.11.2004. Decisão: Renovado o pedido de vista do Senhor Ministro Carlos Britto, justificadamente, nos termos do § 1º do artigo 1º da Resolução nº 278, de 15 de dezembro de 2003. Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Plenário, 25.11.2004. Decisão: O Tribunal, por maioria, deferiu a medida cautelar, nos termos do voto do Relator, para suspender a eficácia da Lei nº 3.426, de 04 de agosto de 2004, do Distrito Federal, vencidos o Senhor Ministro Carlos Britto, que a indeferia, e, parcialmente, os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, que a concedia em relação ao artigo 1º e seus incisos, e Marco Aurélio, que a deferia em relação ao artigo 3º. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário, 02.08.2006.

Data do Julgamento : 02/08/2006
Data da Publicação : DJ 19-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02261-04 PP-00749 RIP v. 9, n. 41, 2007, p. 159-191
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CEZAR PELUSO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL ADV.(A/S) : PGDF - MIGUEL ANGELO FARAGE DE CARVALHO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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