STF ADI 3324 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente,
formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade,
pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre
conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de
reconhecimento de inconstitucionalidade.
UNIVERSIDADE -
TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A
constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da
transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza
jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade
das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública
para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que
resulte na mesclagem - de privada para pública.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - INTERPRETAÇÃO CONFORME A
CONSTITUIÇÃO - POSSIBILIDADE JURÍDICA. É possível, juridicamente,
formular-se, em inicial de ação direta de inconstitucionalidade,
pedido de interpretação conforme, ante enfoque diverso que se mostre
conflitante com a Carta Federal. Envolvimento, no caso, de
reconhecimento de inconstitucionalidade.
UNIVERSIDADE -
TRANSFERÊNCIA OBRIGATÓRIA DE ALUNO - LEI Nº 9.536/97. A
constitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da
transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza
jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade
das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública
para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que
resulte na mesclagem - de privada para pública.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente, em parte, a ação para,
sem redução do texto do artigo 1º da Lei nº 9.536, de 11 de dezembro de
1997, assentar a inconstitucionalidade no que se lhe empreste o alcance
de permitir a mudança, nele disciplinada, de instituição particular
para pública, encerrando a cláusula "entre instituições vinculadas a
qualquer sistema de ensino" a observância da natureza privada ou
pública daquela de origem, viabilizada a matrícula na congênere. Em
síntese, dar-se-á a matrícula, segundo o artigo 1º da Lei nº 9.536/97,
em instituição privada se assim o for a de origem e em pública se o
servidor ou o dependente for egresso de instituição pública, tudo nos
termos do voto do Relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio Lemos Fonteles,
Procurador-Geral da República e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União. Plenário,
16.12.2004.
Data do Julgamento
:
16/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 05-08-2005 PP-00005 EMENT VOL-02199-01 PP-00140 RIP v. 6, n. 32, 2005, p. 279-299 RDDP n. 32, 2005, p. 122-137 RDDP n. 31, 2005, p. 212-213
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO- GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
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