STF ADI 3331 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. QUESTÃO DE
ORDEM.
SUSPENSÃO DO ART. 2º, CAPUT, I E II; DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 4º; DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO
6/2004 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS. RITO DO ART. 12 DA LEI 9.868/1999.
Conveniência de
julgamento da ação segundo o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999 e
configuração do periculum in mora para deferimento de
cautelar.
Questão de ordem que se resolve com a suspensão de
dispositivos do ato atacado que se referem a prazos para a
implementação de suas disposições. Precedente: ADI 3.319-QO.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LIMINAR. QUESTÃO DE
ORDEM.
SUSPENSÃO DO ART. 2º, CAPUT, I E II; DO PARÁGRAFO ÚNICO DO
ART. 4º; DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 5º E DO ART. 9º DA RESOLUÇÃO
6/2004 DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS. RITO DO ART. 12 DA LEI 9.868/1999.
Conveniência de
julgamento da ação segundo o rito do art. 12 da Lei 9.868/1999 e
configuração do periculum in mora para deferimento de
cautelar.
Questão de ordem que se resolve com a suspensão de
dispositivos do ato atacado que se referem a prazos para a
implementação de suas disposições. Precedente: ADI 3.319-QO.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, resolveu a questão de
ordem suscitada, no sentido de deferir a liminar para suspender, com
eficácia ex nunc, o artigo 2º, caput, incisos I e II; o parágrafo único
do artigo 4º; o parágrafo único do artigo 5º e o artigo 9º da Resolução
nº 6, de 07 de outubro de 2004, da Presidência do Tribunal de Justiça
do Distrito Federal e dos Territórios.
Data do Julgamento
:
27/10/2004
Data da Publicação
:
DJ 18-02-2005 PP-00005 EMENT VOL-02180-04 PP-00775
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
BRASIL - ANOREG-BR
ADV.(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
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