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Jurisprudência


STF ADI 3332 / MA - MARANHÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 13 DA LEI N. 8.032/03 DO ESTADO DO MARANHÃO. CARGO PÚBLICO. INVESTIDURA POR TRANSPOSIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. O texto constitucional em vigor estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É inconstitucional a chamada investidura por transposição. 2. Pedido de declaração de inconstitucionalidade julgado procedente.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.032, de 10 de dezembro de 2003, do Estado do Maranhão, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 30.06.2005.

Data do Julgamento : 30/06/2005
Data da Publicação : DJ 14-10-2005 PP-00007 EMENT VOL-02209-01 PP-00184 RTJ VOL-00196-01 PP-00155 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 70-75
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
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