STF ADI 3338 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
3.460. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE
VEÍCULOS EM USO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. INOCORRÊNCIA.
1. O ato normativo impugnado não dispõe
sobre trânsito ao criar serviços públicos necessários à proteção
do meio ambiente por meio do controle de gases poluentes emitidos
pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do
requerente de afronta ao disposto no artigo 22, XI, da
Constituição do Brasil não procede.
2. A lei distrital apenas
regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe
incumbe --- proteção ao meio ambiente.
3. O DF possui
competência para implementar medidas de proteção ao meio ambiente,
fazendo-o nos termos do disposto no artigo 23, VI, da
CB/88.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N.
3.460. INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE INSPEÇÃO E MANUTENÇÃO DE
VEÍCULOS EM USO NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 22, INCISO XI, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL. INOCORRÊNCIA.
1. O ato normativo impugnado não dispõe
sobre trânsito ao criar serviços públicos necessários à proteção
do meio ambiente por meio do controle de gases poluentes emitidos
pela frota de veículos do Distrito Federal. A alegação do
requerente de afronta ao disposto no artigo 22, XI, da
Constituição do Brasil não procede.
2. A lei distrital apenas
regula como o Distrito Federal cumprirá o dever-poder que lhe
incumbe --- proteção ao meio ambiente.
3. O DF possui
competência para implementar medidas de proteção ao meio ambiente,
fazendo-o nos termos do disposto no artigo 23, VI, da
CB/88.
4. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a
ação, vencidos os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator) e, em
parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro
Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau.
Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Falou
pelo requerido, Governador do Distrito Federal, a Dra. Maria Dolores
Mello Martins, Procuradora do Distrito Federal. Plenário,
31.08.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00036 EMENT VOL-02288-02 PP-00249 REPUBLICAÇÃO: DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00021 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 101-109
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
REQDO.(A/S) : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00022 INC-00011
ART-00023 INC-00006 INC-00012
ART-00024 INC-00006 PAR-00002 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005108 ANO-1966
ART-00103 ART-00104
ART-00130 ART-00131
CTB-1997 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00012
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-010203 ANO-2001
ART-00012
LEI ORDINÁRIA
LEG-DIS LEI-003460 ANO-2004
ART-00001 PAR-00004 ART-00002
ART-00003 ART-00004
ART-00005 ART-00006 ART-00007 ART-00008
ART-00009 ART-00010 ART-00011 ART-00012
LEI ORDINÁRIA, DF
Observação
:
-Acórdãos citados: ADI 1086 (RTJ 179/471), ADI 1666 MC, ADI 1972 MC,
ADI 1973 MC, ADI 2142 MC (RTJ 178/197), ADI 2623, ADI 3049 MC (RTJ
189/1071), ADI 3323.
Número de páginas: 28
Análise: 10/05/2007, JOY.
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