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Jurisprudência


STF ADI 3340 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no 4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5o, LXI, da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco Aurélio): a expressão ("definidos em lei") contida no art. 5o, LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no 6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art. 47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. 5. Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes): cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado a partir da formulação vaga contida na ADI. 6. Ausência de exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo, penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas, no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições. Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. Não conhecimento da ADI na forma do artigo 3º da Lei no 9.868/1999. 9. Ação Direta de Inconstitucionalidade não-conhecida.
Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Cezar Peluso e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a conheciam. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falou pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União. Plenário, 03.11.2005.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação : DJ 09-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02267-01 PP-00089
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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