STF ADI 3340 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no
4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento
Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as
transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5o, LXI,
da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco
Aurélio): a expressão ("definidos em lei") contida no art. 5o,
LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no
6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art.
47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para
regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela
Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. 5.
Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes):
cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de
violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado
a partir da formulação vaga contida na ADI. 6. Ausência de
exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas
violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a
ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo,
penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas,
no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de
constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições.
Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas
deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. Não conhecimento
da ADI na forma do artigo 3º da Lei no 9.868/1999. 9. Ação
Direta de Inconstitucionalidade não-conhecida.
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra o Decreto no
4.346/2002 e seu Anexo I, que estabelecem o Regulamento
Disciplinar do Exército Brasileiro e versam sobre as
transgressões disciplinares. 2. Alegada violação ao art. 5o, LXI,
da Constituição Federal. 3. Voto vencido (Rel. Min. Marco
Aurélio): a expressão ("definidos em lei") contida no art. 5o,
LXI, refere-se propriamente a crimes militares. 4. A Lei no
6.880/1980 que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, no seu art.
47, delegou ao Chefe do Poder Executivo a competência para
regulamentar transgressões militares. Lei recepcionada pela
Constituição Federal de 1988. Improcedência da presente ação. 5.
Voto vencedor (divergência iniciada pelo Min. Gilmar Mendes):
cabe ao requerente demonstrar, no mérito, cada um dos casos de
violação. Incabível a análise tão-somente do vício formal alegado
a partir da formulação vaga contida na ADI. 6. Ausência de
exatidão na formulação da ADI quanto às disposições e normas
violadoras deste regime de reserva legal estrita. 7. Dada a
ausência de indicação pelo decreto e, sobretudo, pelo Anexo,
penalidade específica para as transgressões (a serem graduadas,
no caso concreto) não é possível cotejar eventuais vícios de
constitucionalidade com relação a cada uma de suas disposições.
Ainda que as infrações estivessem enunciadas na lei, estas
deveriam ser devidamente atacadas na inicial. 8. Não conhecimento
da ADI na forma do artigo 3º da Lei no 9.868/1999. 9. Ação
Direta de Inconstitucionalidade não-conhecida.Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação,
vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator), Cezar Peluso
e a Senhora Ministra Ellen Gracie, que a conheciam. Votou o
Presidente, Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor
Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Carlos Velloso. Falou pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro
Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União. Plenário,
03.11.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02267-01 PP-00089
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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