STF ADI 3342 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA RESOLUÇÃO N. 825/2002,
DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SÃO PAULO: AFRONTA AO ART. 37, INC. II,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Preliminar de falta de
interesse de agir por ausência de impugnação das Leis
Complementares paulistas ns. 865 e 881/2000: objeto diverso
daquele contida na Resolução. Preliminar afastada.
2.
Possibilidade de impugnação de Resolução por meio de ação direta
de inconstitucionalidade, nos casos em que por meio dela se
formalize ato normativo e autônomo.
3. Inconstitucionalidade
formal não configurada. Arts. 51, inc. IV, e 52, inc. XIII, da
Constituição da República: competência das Casas Legislativas
para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços.
4. Inconstitucionalidade material
configurada: art. 37, inc. II, da Constituição brasileira;
afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso
público. Forma de provimento derivado de cargo público abolida e
vedada pela Constituição da República.
5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL DA RESOLUÇÃO N. 825/2002,
DA ASSEMBLEIA DO ESTADO DE SÃO PAULO: AFRONTA AO ART. 37, INC. II,
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. Preliminar de falta de
interesse de agir por ausência de impugnação das Leis
Complementares paulistas ns. 865 e 881/2000: objeto diverso
daquele contida na Resolução. Preliminar afastada.
2.
Possibilidade de impugnação de Resolução por meio de ação direta
de inconstitucionalidade, nos casos em que por meio dela se
formalize ato normativo e autônomo.
3. Inconstitucionalidade
formal não configurada. Arts. 51, inc. IV, e 52, inc. XIII, da
Constituição da República: competência das Casas Legislativas
para dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia,
criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções
de seus serviços.
4. Inconstitucionalidade material
configurada: art. 37, inc. II, da Constituição brasileira;
afronta à regra constitucional da prévia aprovação em concurso
público. Forma de provimento derivado de cargo público abolida e
vedada pela Constituição da República.
5. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação
direta, nos termos do voto da Relatora. Votou o Presidente,
Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 04.03.2009.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-099 DIVULG 28-05-2009 PUBLIC 29-05-2009 EMENT VOL-02362-05 PP-00840 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 62-74
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S): ALEXANDRE ISSA KIMURA
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