STF ADI 3352 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: ato normativo (MPr
225/04) susceptível de controle abstrato de constitucionalidade,
não obstante a limitação numérica dos seus destinatários e a breve
duração de sua vigência.
II. Mineração em terras indígenas:
alegação de inconstitucionalidade da MPr 225/04, por alegada
violação dos arts. 231, § 3º, e 49, XVI, da Constituição: carência
de plausibilidade da argüição: medida cautelar indeferida.
1. É
do Congresso Nacional a competência exclusiva para autorizar a
pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas (CF,
art. 49, XVI, e 231, § 3º), mediante decreto-legislativo, que não é
dado substituir por medida provisória.
2. Não a usurpa, contudo,
a medida provisória que - visando resolver o problema criado com a
existência, em poder de dada comunidade indígena, do produto de
lavra de diamantes já realizada, disciplina-lhe a arrecadação, a
venda e a entrega aos indígenas da renda líquida resultante de sua
alienação.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: ato normativo (MPr
225/04) susceptível de controle abstrato de constitucionalidade,
não obstante a limitação numérica dos seus destinatários e a breve
duração de sua vigência.
II. Mineração em terras indígenas:
alegação de inconstitucionalidade da MPr 225/04, por alegada
violação dos arts. 231, § 3º, e 49, XVI, da Constituição: carência
de plausibilidade da argüição: medida cautelar indeferida.
1. É
do Congresso Nacional a competência exclusiva para autorizar a
pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas (CF,
art. 49, XVI, e 231, § 3º), mediante decreto-legislativo, que não é
dado substituir por medida provisória.
2. Não a usurpa, contudo,
a medida provisória que - visando resolver o problema criado com a
existência, em poder de dada comunidade indígena, do produto de
lavra de diamantes já realizada, disciplina-lhe a arrecadação, a
venda e a entrega aos indígenas da renda líquida resultante de sua
alienação.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação e, por maioria, indeferiu
a liminar, nos termos do voto do Relator, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que a deferia. Votou o Presidente, Ministro Nelson
Jobim. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto
Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União e, pelo Ministério Público
Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza,
Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 02.12.2004.
Data do Julgamento
:
02/12/2004
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00005 EMENT VOL-02187-02 PP-00286 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 55-68 RTJ VOL-00193-02 PP-00534
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB
ADV.(A/S) : RODOLFO MACHADO MOURA
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00048 ART-00049 INC-00016 ART-00062
"CAPUT" ART-00062 PAR-00001 ART-00176
"CAPUT" ART-00176 PAR-00003 ART-00231
PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000032 ANO-2001
(CF-1988)
LEG-FED MPR-000225 ANO-2004
Observação
:
Acórdãos citados: ADI 1716 MC (RTJ-170/438), ADI 2925.
- Veja Informativo 372 do STF.
Número de páginas: (24). Análise:(MSA). Revisão: (RCO).
Inclusão: 08/06/05, (MSA).
Alteração: 22/09/05, (AAS).
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