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Jurisprudência


STF ADI 3361 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 78, § 1º, INCISOS I E II, E § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. TRIBUNAL DE CONTAS. COMPOSIÇÃO. CONSELHEIRO. ESCOLHA. ENUNCIADO N. 653 DA SÚMULA DESTA CORTE. 1. Nos termos do Enunciado n. 653 da Súmula desta Corte, nos Tribunais de Contas estaduais, compostos por sete Conselheiros, três deles serão escolhidos pelo Governador do Estado, cabendo-lhe indicar um entre auditores e outro entre membros do Ministério Público Especial, o terceiro sendo da sua livre escolha. Os demais são escolhidos pela Assembléia Legislativa. 2. Quanto aos dois primeiros, apenas os auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas podem figurar entre os possíveis Conselheiros. 3. Ação direta julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, e do § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a ação e declarou a inconstitucionalidade do § 1º, incisos I e II, e § 3º, do artigo 78 da Constituição do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Falaram, pela requerente, o Dr. Carlos Pinto Coelho Motta e, pelo requerido, Governador do Estado de Minas Gerais, o Dr. Carlos Bastide Horbach. Plenário, 06.10.2005.

Data do Julgamento : 06/10/2005
Data da Publicação : DJ 11-11-2005 PP-00005 EMENT VOL-02213-02 PP-00299 RTJ VOL-00195-02 PP-00444
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MEMBROS DOS TRIBUNAIS DE CONTAS DO BRASIL - ATRICON ADV.(A/S) : CARLOS PINTO COELHO MOTTA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
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