STF ADI 3366 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO.
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE
PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS
HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88.
REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA
CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS
ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO
DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO
DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI
FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP].
EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE,
APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA
CB/88].
1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente
apto a desenvolver as atividades econômicas a ele
correspondentes. Não se presta a explicitar características da
propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e
desprovidas de significado as expressões "monopólio da
propriedade" ou "monopólio do bem".
2. Os monopólios legais
dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente
econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio
privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na
economia.
3. A Constituição do Brasil enumera atividades que
consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de
sua exclusiva propriedade [art. 20].
4. A existência ou o
desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade
do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja
concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende
a Constituição. O conceito de atividade econômica [enquanto
atividade empresarial] prescinde da propriedade dos bens de
produção.
5. A propriedade não consubstancia uma instituição
única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a
diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos
normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um
deles.
6. A distinção entre atividade e propriedade permite que
o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a
terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio
[art. 177 da CB/88].
7. A propriedade dos produtos ou serviços
da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do
desenvolvimento de determinadas atividades econômicas.
8. A
propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas
ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do
Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade
sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão
de lavra regularmente outorgada.
9. Embora o art. 20, IX, da
CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do
subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário
da lavra a propriedade do produto de sua exploração.
10. Tanto
as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de
empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do
art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os
concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem
apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração
das jazidas.
11. A EC 9/95 permite que a União transfira ao seu
contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do
produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural,
observadas as normais legais.
12. Os preceitos veiculados pelos
§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos
em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou
privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de
"concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de
propriedade diverso daquele do qual são titulares os
concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o
art. 176 da Constituição do Brasil.
13. A propriedade de que se
cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas
relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante
a atuação de uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP.
14. A Petrobras não é prestadora de serviço público. Não pode
ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica
em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas
privadas [§ 1º, II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de
competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no
âmbito de procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as
contratações previstas no § 1º do art. 177 da Constituição do
Brasil.
15. O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, dá regulação ao
chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional,
sem ofensa direta à Constituição.
16. Os preceitos dos arts. 28,
I e III; 43, parágrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n.
9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas
expressamente pelo § 2º do art. 177 da CB.
17. A opção pelo tipo
de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no
mercado petrolífero não cabe ao Poder Judiciário: este não pode
se imiscuir em decisões de caráter político.
18. Não há falar-se
em inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O
preceito exige, para a exportação do produto da exploração da
atividade petrolífera, seja atendido o disposto no art. 4º da Lei
n. 8.176/91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da
República, propostas pelo Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88].
19. Ação direta
julgada improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. MONOPÓLIO. CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO.
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E OUTROS HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. BENS DE
PROPRIEDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO. ART. 20, DA CB/88. MONOPÓLIO DA
ATIVIDADE DE EXPLORAÇÃO DO PETRÓLEO, DO GÁS NATURAL E DE OUTROS
HIDROCARBONETOS FLUÍDOS. ART. 177, I a IV e §§ 1º E 2º, DA CB/88.
REGIME DE MONOPÓLIO ESPECÍFICO EM RELAÇÃO AO ART. 176 DA
CONSTITUIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE AS PROPRIEDADES A QUE RESPEITAM OS
ARTS. 177 E 176, DA CB/88. PETROBRAS. SUJEIÇÃO AO REGIME JURÍDICO
DAS EMPRESAS PRIVADAS [ART. 173, § 1º, II, DA CB/88]. EXPLORAÇÃO
DE ATIVIDADE ECONÔMICA EM SENTIDO ESTRITO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
PÚBLICO. ART. 26, § 3º, DA LEI N. 9.478/97. MATÉRIA DE LEI
FEDERAL. ART. 60, CAPUT, DA LEI N. 9.478/97. CONSTITUCIONALIDADE.
COMERCIALIZAÇÃO ADMINISTRADA POR AUTARQUIA FEDERAL [ANP].
EXPORTAÇÃO AUTORIZADA SOMENTE SE OBSERVADAS AS POLÍTICAS DO CNPE,
APROVADAS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA [ART. 84, II, DA
CB/88].
1. O conceito de monopólio pressupõe apenas um agente
apto a desenvolver as atividades econômicas a ele
correspondentes. Não se presta a explicitar características da
propriedade, que é sempre exclusiva, sendo redundantes e
desprovidas de significado as expressões "monopólio da
propriedade" ou "monopólio do bem".
2. Os monopólios legais
dividem-se em duas espécies: (i) os que visam a impelir o agente
econômico ao investimento --- a propriedade industrial, monopólio
privado; e (ii) os que instrumentam a atuação do Estado na
economia.
3. A Constituição do Brasil enumera atividades que
consubstanciam monopólio da União [art. 177] e os bens que são de
sua exclusiva propriedade [art. 20].
4. A existência ou o
desenvolvimento de uma atividade econômica sem que a propriedade
do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja
concomitantemente detida pelo agente daquela atividade não ofende
a Constituição. O conceito de atividade econômica [enquanto
atividade empresarial] prescinde da propriedade dos bens de
produção.
5. A propriedade não consubstancia uma instituição
única, mas o conjunto de várias instituições, relacionadas a
diversos tipos de bens e conformadas segundo distintos conjuntos
normativos --- distintos regimes --- aplicáveis a cada um
deles.
6. A distinção entre atividade e propriedade permite que
o domínio do resultado da lavra das jazidas de petróleo, de gás
natural e de outros hidrocarbonetos fluídos possa ser atribuída a
terceiros pela União, sem qualquer ofensa à reserva de monopólio
[art. 177 da CB/88].
7. A propriedade dos produtos ou serviços
da atividade não pode ser tida como abrangida pelo monopólio do
desenvolvimento de determinadas atividades econômicas.
8. A
propriedade do produto da lavra das jazidas minerais atribuídas
ao concessionário pelo preceito do art. 176 da Constituição do
Brasil é inerente ao modo de produção capitalista. A propriedade
sobre o produto da exploração é plena, desde que exista concessão
de lavra regularmente outorgada.
9. Embora o art. 20, IX, da
CB/88 estabeleça que os recursos minerais, inclusive os do
subsolo, são bens da União, o art. 176 garante ao concessionário
da lavra a propriedade do produto de sua exploração.
10. Tanto
as atividades previstas no art. 176 quanto as contratações de
empresas estatais ou privadas, nos termos do disposto no § 1º do
art. 177 da Constituição, seriam materialmente impossíveis se os
concessionários e contratados, respectivamente, não pudessem
apropriar-se, direta ou indiretamente, do produto da exploração
das jazidas.
11. A EC 9/95 permite que a União transfira ao seu
contratado os riscos e resultados da atividade e a propriedade do
produto da exploração de jazidas de petróleo e de gás natural,
observadas as normais legais.
12. Os preceitos veiculados pelos
§ 1º e 2º do art. 177 da Constituição do Brasil são específicos
em relação ao art. 176, de modo que as empresas estatais ou
privadas a que se refere o § 1º não podem ser chamadas de
"concessionárias". Trata-se de titulares de um tipo de
propriedade diverso daquele do qual são titulares os
concessionários das jazidas e recursos minerais a que respeita o
art. 176 da Constituição do Brasil.
13. A propriedade de que se
cuida, no caso do petróleo e do gás natural, não é plena, mas
relativa; sua comercialização é administrada pela União mediante
a atuação de uma autarquia, a Agência Nacional do Petróleo - ANP.
14. A Petrobras não é prestadora de serviço público. Não pode
ser concebida como delegada da União. Explora atividade econômica
em sentido estrito, sujeitando-se ao regime jurídico das empresas
privadas [§ 1º, II, do art. 173 da CB/88]. Atua em regime de
competição com empresas privadas que se disponham a disputar, no
âmbito de procedimentos licitatórios [art. 37, XXI, da CB/88], as
contratações previstas no § 1º do art. 177 da Constituição do
Brasil.
15. O art. 26, § 3º, da Lei n. 9.478/97, dá regulação ao
chamado silêncio da Administração. Matéria infraconstitucional,
sem ofensa direta à Constituição.
16. Os preceitos dos arts. 28,
I e III; 43, parágrafo único; e 51, parágrafo único, da Lei n.
9.478/98 são próprios às contratações de que se cuida, admitidas
expressamente pelo § 2º do art. 177 da CB.
17. A opção pelo tipo
de contrato a ser celebrado com as empresas que vierem a atuar no
mercado petrolífero não cabe ao Poder Judiciário: este não pode
se imiscuir em decisões de caráter político.
18. Não há falar-se
em inconstitucionalidade do art. 60, caput, da Lei n. 9.478/97. O
preceito exige, para a exportação do produto da exploração da
atividade petrolífera, seja atendido o disposto no art. 4º da Lei
n. 8.176/91, observadas as políticas aprovadas pelo Presidente da
República, propostas pelo Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE [art. 84, II, da CB/88].
19. Ação direta
julgada improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou inteiramente
improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto
(Relator), Marco Aurélio e Joaquim Barbosa que, na forma de seus
votos, julgavam procedente, em parte, a ação. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros
Grau. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Plenário, 16.03.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02266-02 PP-00281
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA - PDT
ADV.(A/S) : CINTIA MARIA COSTA SAGGIN VIEGAS E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL