STF ADI 3367 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir.
Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura
antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência.
Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência
do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à
data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou
de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda
Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do
processo, mas antes da sentença.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação
direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho
Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente
administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro
e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida.
Separação e independência dos Poderes. História, significado e
alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional
imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo
político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional,
típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício
imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade
ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação
julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas
que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro
de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça,
como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.
3. PODER
JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle
administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo.
Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade.
Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de
competência constitucional para instituir, como órgão interno ou
externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade
administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva
Justiça.
4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão
de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle
da atividade administrativa, financeira e disciplinar da
magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes
situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal.
Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o
Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle
jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r",
e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma
competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo
esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está
sujeito.
5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça.
Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda
mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela
Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda
Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal.
Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido
normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º,
III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I,
parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência.
Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela
Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em
texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as
Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.
6. PODER
JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e
cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal
exercício. Proibição não constante das normas da Emenda
Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la
expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF.
Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência.
Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127,
§ 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido
aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do
Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato,
exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como
exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a
atividade político-partidária e exercer a advocacia no território
nacional.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO. Condição. Interesse processual, ou de agir.
Caracterização. Ação direta de inconstitucionalidade. Propositura
antes da publicação oficial da Emenda Constitucional nº 45/2004.
Publicação superveniente, antes do julgamento da causa. Suficiência.
Carência da ação não configurada. Preliminar repelida. Inteligência
do art. 267, VI, do CPC. Devendo as condições da ação coexistir à
data da sentença, considera-se presente o interesse processual, ou
de agir, em ação direta de inconstitucionalidade de Emenda
Constitucional que só foi publicada, oficialmente, no curso do
processo, mas antes da sentença.
2. INCONSTITUCIONALIDADE. Ação
direta. Emenda Constitucional nº 45/2004. Poder Judiciário. Conselho
Nacional de Justiça. Instituição e disciplina. Natureza meramente
administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro
e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida.
Separação e independência dos Poderes. História, significado e
alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional
imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo
político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional,
típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício
imparcial e independente. Precedentes e súmula 649. Inaplicabilidade
ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação
julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas
que, introduzidas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro
de 2004, instituem e disciplinam o Conselho Nacional de Justiça,
como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional.
3. PODER
JUDICIÁRIO. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle
administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo.
Conselho de Justiça. Criação por Estado membro. Inadmissibilidade.
Falta de competência constitucional. Os Estados membros carecem de
competência constitucional para instituir, como órgão interno ou
externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade
administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva
Justiça.
4. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Órgão
de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle
da atividade administrativa, financeira e disciplinar da
magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes
situados, hierarquicamente, abaixo do Supremo Tribunal Federal.
Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o
Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle
jurisdicional. Inteligência dos art. 102, caput, inc. I, letra "r",
e § 4º, da CF. O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma
competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo
esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está
sujeito.
5. PODER JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça.
Competência. Magistratura. Magistrado vitalício. Cargo. Perda
mediante decisão administrativa. Previsão em texto aprovado pela
Câmara dos Deputados e constante do Projeto que resultou na Emenda
Constitucional nº 45/2004. Supressão pelo Senado Federal.
Reapreciação pela Câmara. Desnecessidade. Subsistência do sentido
normativo do texto residual aprovado e promulgado (art. 103-B, § 4º,
III). Expressão que, ademais, ofenderia o disposto no art. 95, I,
parte final, da CF. Ofensa ao art. 60, § 2º, da CF. Não ocorrência.
Argüição repelida. Precedentes. Não precisa ser reapreciada pela
Câmara dos Deputados expressão suprimida pelo Senado Federal em
texto de projeto que, na redação remanescente, aprovada de ambas as
Casas do Congresso, não perdeu sentido normativo.
6. PODER
JUDICIÁRIO. Conselho Nacional de Justiça. Membro. Advogados e
cidadãos. Exercício do mandato. Atividades incompatíveis com tal
exercício. Proibição não constante das normas da Emenda
Constitucional nº 45/2004. Pendência de projeto tendente a torná-la
expressa, mediante acréscimo de § 8º ao art. 103-B da CF.
Irrelevância. Ofensa ao princípio da isonomia. Não ocorrência.
Impedimentos já previstos à conjugação dos arts. 95, § único, e 127,
§ 5º, II, da CF. Ação direta de inconstitucionalidade. Pedido
aditado. Improcedência. Nenhum dos advogados ou cidadãos membros do
Conselho Nacional de Justiça pode, durante o exercício do mandato,
exercer atividades incompatíveis com essa condição, tais como
exercer outro cargo ou função, salvo uma de magistério, dedicar-se a
atividade político-partidária e exercer a advocacia no território
nacional.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, afastou o vício formal de
inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 45/2004, como também
não conheceu da ação quanto ao § 8º do artigo 125. No mérito, o
Tribunal, por maioria, julgou totalmente improcedente a ação, vencidos
o Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava integralmente
procedente; a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Carlos
Velloso, que julgavam parcialmente procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos X, XI, XII e XIII do artigo 103-B,
acrescentado pela emenda constitucional; e o Ministro Sepúlveda
Pertence, que a julgava procedente, em menor extensão, dando pela
inconstitucionalidade somente do inciso XIII do caput do artigo 103-B.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pela requerente, o
Dr. Alberto Pavie Ribeiro, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro
Augusto Ribeiro Costa e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Cláudio
Lemos Fonteles, Procurador-Geral da República.
Data do Julgamento
:
13/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 17-03-2006 PP-00004 EMENT VOL-02225-01 PP-00182 REPUBLICAÇÃO: DJ 22-09-2006 PP-00029
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS - AMB
ADV.(A/S) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
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