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Jurisprudência


STF ADI 337 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Ato Declaratorio Normativo n. 24/89 da Receita Federal; art. 3., VI, da Lei 7.256, de 27.11.84 e art. 51 da Lei 7.713 de 22.12.88. Liminar. Ato Declaratorio Normativo. Natureza meramente administrativa que imprime orientação interna a Administração e que se fundamenta em dispositivo também arguido de inconstitucional. Impossibilidade jurídica do pedido. Lei anterior a Constituição que a contraria. Hipótese de revogação e não de inconstitucionalidade superveniente. Impossibilidade jurídica do pedido.. Ação direta conhecida em parte, quanto ao art. 51 da Lei 7.713/88, e, nessa parte, indeferida a medida cautelar.
Decisão
Após o relatório o Tribunal, por unanimidade, de feriu pedido do Se. Procurador-coral da República, no sentido de lhe ser garantida vista dos autos, assinando, para isso, o prazo de dez dias. Votou o Presidente. Plenário, 27.09.90 Decisão: Pediu vista o Ministro Sepúlveda Pertence, apos o voto do Ministro Relator não conhecendo da Ação Direta de Inconsti tucionalidade. Plenário, 12.12.90. Decisão: Apresentado o feito em mesa, o julgamento foi adiado em virtude do adiantado da hora. Plenário, 01.7.91. Decisão: O Tribunal não conheceu da ação, quanto ao Ato Declaratório Normativo no 24, de 13.12.1989, da Coordenadoria do Sis tema de Tributação da Secretaria da Receita Federal e também quanto ao art. 30, inciso VI, da Lei nQ 7.256 de 27.11.84. Conheceu da ação, no tocante ao art. 51 da Lei no 7.713, de 22.12.88, mas incha feriu a medida cautelar. Tudo por votação unânime. Votou o Presidente. Plenário, 11.3.92.

Data do Julgamento : 11/03/1992
Data da Publicação : DJ 08-05-1992 PP-06264 EMENT VOL-01660-01 PP-00057
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. PAULO BROSSARD
Parte(s) : REQTE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO ADVDOS. : RUBENS EDMUNDO REQUIÃO E OUTRO REQDOS. : PRESIDENTE DA REPÚBLICA, CONGRESSO NACIONAL E COORDENARDOR DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL.
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