STF ADI 3378 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º,
2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.
1. O
compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da
Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado
haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos
gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma,
não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não
se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo
impor deveres aos administrados.
2. Compete ao órgão licenciador
fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do
impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.
3.
O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio
usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção
partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais
derivados da atividade econômica.
4. Inexistente desrespeito ao
postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela
como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente
para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio
eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida
amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um
meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.
5.
Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio
por cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor
da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente
ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o
contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de
percentual sobre os custos do empreendimento.
6. Ação
parcialmente procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 36 E SEUS §§ 1º,
2º E 3º DA LEI Nº 9.985, DE 18 DE JULHO DE 2000.
CONSTITUCIONALIDADE DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA IMPLANTAÇÃO DE
EMPREENDIMENTOS DE SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL.
INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 1º DO ART. 36.
1. O
compartilhamento-compensação ambiental de que trata o art. 36 da
Lei nº 9.985/2000 não ofende o princípio da legalidade, dado
haver sido a própria lei que previu o modo de financiamento dos
gastos com as unidades de conservação da natureza. De igual forma,
não há violação ao princípio da separação dos Poderes, por não
se tratar de delegação do Poder Legislativo para o Executivo
impor deveres aos administrados.
2. Compete ao órgão licenciador
fixar o quantum da compensação, de acordo com a compostura do
impacto ambiental a ser dimensionado no relatório - EIA/RIMA.
3.
O art. 36 da Lei nº 9.985/2000 densifica o princípio
usuário-pagador, este a significar um mecanismo de assunção
partilhada da responsabilidade social pelos custos ambientais
derivados da atividade econômica.
4. Inexistente desrespeito ao
postulado da razoabilidade. Compensação ambiental que se revela
como instrumento adequado à defesa e preservação do meio ambiente
para as presentes e futuras gerações, não havendo outro meio
eficaz para atingir essa finalidade constitucional. Medida
amplamente compensada pelos benefícios que sempre resultam de um
meio ambiente ecologicamente garantido em sua higidez.
5.
Inconstitucionalidade da expressão "não pode ser inferior a meio
por cento dos custos totais previstos para a implantação do
empreendimento", no § 1º do art. 36 da Lei nº 9.985/2000. O valor
da compensação-compartilhamento é de ser fixado proporcionalmente
ao impacto ambiental, após estudo em que se assegurem o
contraditório e a ampla defesa. Prescindibilidade da fixação de
percentual sobre os custos do empreendimento.
6. Ação
parcialmente procedente.Decisão
Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Carlos Britto (Relator),
que julgava improcedente a ação direta, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Falaram, pela requerente, a Dra.
Maria Luiza Werneck dos Santos; pelo amicus curiae, Instituto
Brasileiro de Petróleo e Gás-IBP, o Dr. Torquato Jardim e, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva
de Souza, Procurador-Geral da República. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.06.2006.
Decisão: O
Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação
direta para declarar a inconstitucionalidade das expressões
indicadas no voto reajustado do relator, constantes do § 1º do
artigo 36 da Lei nº 9.985/2000, vencidos, no ponto, o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que declarava a inconstitucionalidade de
todos os dispositivos impugnados, e o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa, que propunha interpretação conforme, nos termos de seu
voto. Votou o Presidente. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Cezar
Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 09.04.2008.
Data do Julgamento
:
09/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 19-06-2008 PUBLIC 20-06-2008 EMENT VOL-02324-02 PP-00242 RTJ VOL-00206-03 PP-00993
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA
ADV.(A/S): CASSIO AUGUSTO MUNIZ BORGES
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S): ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S): CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S): INSTITUTO BRASILEIRO DE PETRÓLEO E GÁS - IBP
ADV.(A/S): CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00073 ART-00023 INC-00006
INC-00007 ART-00037 ART-00103 INC-00009
ART-00129 INC-00003 ART-00170 INC-00002 INC-00003
INC-00004 INC-00006
ART-00225 "CAPUT" INC-00004 PAR-00002 PAR-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00012
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-009985 ANO-2000
ART-00036 PAR-00001 PAR-00002 PAR-00003
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00096 PAR-00004
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
Observação
:
-Acórdãos citados: ADI 3540.
Número de páginas: 56
Análise: 05/08/2008, JBM.
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