STF ADI 3394 / AM - AMAZONAS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º
DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS.
TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA
DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE
PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º.
SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO
III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO
JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS
PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO
2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E",
E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .
1. Ao
contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou
estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não
procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie
despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As
hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas,
em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil ---
matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública,
notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder
Executivo. Precedentes.
2. Reconhecimento, pelas Turmas desta
Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo
Estado-membro, em favor de hipossuficientes.
3. O custeio do
exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício
do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º,
inciso LXXIV, da CB/88.
4. O disposto no inciso I consubstancia
matéria de índole processual --- concessão definitiva do
benefício à assistência judiaria gratuita --- tema a ser
disciplinado pela União.
5. Inconstitucionalidade do inciso III
do artigo 2º que estabelece a perda do direito à assistência
judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que
tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como
suporte o resultado positivo do exame de DNA. Violação do
disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição de
1.988.
6. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial
que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo
Estado-membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo
2º.
7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar
inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como
a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua
publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do
Estado do Amazonas.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 1º, 2º E 3º
DA LEI N. 50, DE 25 DE MAIO DE 2.004, DO ESTADO DO AMAZONAS.
TESTE DE MATERNIDADE E PATERNIDADE. REALIZAÇÃO GRATUITA.
EFETIVAÇÃO DO DIREITO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. LEI DE INICIATIVA
PARLAMENTAR QUE CRIA DESPESA PARA O ESTADO-MEMBRO. ALEGAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO ACOLHIDA. CONCESSÃO DEFINITIVA
DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICÁRIA GRATUITA. QUESTÃO DE ÍNDOLE
PROCESSUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO I DO ARTIGO 2º.
SUCUMBÊNCIA NA AÇÃO INVESTIGATÓRIA. PERDA DO BENEFÍCIO DA
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO
III DO ARTIGO 2º. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO
JUDICIAL QUE DETERMINAR O RESSARCIMENTO DAS DESPESAS REALIZADAS
PELO ESTADO-MEMBRO. INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO IV DO ARTIGO
2º. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 61, § 1º, INCISO II, ALÍNEA "E",
E NO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL .
1. Ao
contrário do afirmado pelo requerente, a lei atacada não cria ou
estrutura qualquer órgão da Administração Pública local. Não
procede a alegação de que qualquer projeto de lei que crie
despesa só poderá ser proposto pelo Chefe do Executivo. As
hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão previstas,
em numerus clausus, no artigo 61 da Constituição do Brasil ---
matérias relativas ao funcionamento da Administração Pública,
notadamente no que se refere a servidores e órgãos do Poder
Executivo. Precedentes.
2. Reconhecimento, pelas Turmas desta
Corte, da obrigatoriedade do custeio do exame de DNA pelo
Estado-membro, em favor de hipossuficientes.
3. O custeio do
exame pericial da justiça gratuita viabiliza o efetivo exercício
do direto à assistência judiciária, consagrado no artigo 5º,
inciso LXXIV, da CB/88.
4. O disposto no inciso I consubstancia
matéria de índole processual --- concessão definitiva do
benefício à assistência judiaria gratuita --- tema a ser
disciplinado pela União.
5. Inconstitucionalidade do inciso III
do artigo 2º que estabelece a perda do direito à assistência
judiciária gratuita do sucumbente na ação investigatória que
tenha sido proposta pelo Ministério Público e que tenha como
suporte o resultado positivo do exame de DNA. Violação do
disposto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição de
1.988.
6. Fixação de prazo para cumprimento da decisão judicial
que determinar o ressarcimento das despesas realizadas pelo
Estado-membro. Inconstitucionalidade do inciso IV do artigo
2º.
7. Ação direta julgada parcialmente procedente para declarar
inconstitucionais os incisos I, III e IV, do artigo 2º, bem como
a expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua
publicação", constante do caput do artigo 3º da Lei n. 50/04 do
Estado do Amazonas.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou procedente, em parte, a ação direta
para declarar a inconstitucionalidade dos incisos I, III e IV do artigo
2º, bem como da expressão "no prazo de sessenta dias a contar da sua
publicação", contida na parte final do caput do artigo 3º, todos da Lei
Promulgada nº 50, de 02 de junho de 2004, do Estado do Amazonas,
vencidos os Senhores Ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa,
que julgavam totalmente inconstitucional a norma impugnada. Votou o
Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 02.04.2007.
Data do Julgamento
:
02/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 REPUBLICAÇÃO: DJe-152 DIVULG 14-08-2008 PUBLIC 15-08-2008 EMENT VOL-02328-01 PP-00099 DJ 24-08-2007 PP-00023 RT v. 96, n. 866, 2007, p. 112-117
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS
ADV.(A/S): PGE-AM - R. FRÂNIO A. LIMA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
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