STF ADI 3395 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público
e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas
de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da
competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I,
da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida
para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da
Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária.
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do
Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público
e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas
de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da
competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I,
da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida
para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da
Constituição da República, não abrange as causas instauradas
entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por
relação jurídico-estatutária.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a questão preliminar de legitimidade
das requerentes suscitada pelo Senhor Ministro Marco Aurélio.
Prosseguindo, o Tribunal, também por maioria, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio, referendou a liminar concedida, nos termos do voto do
Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente no
exercício da Presidência). Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. Falou pelo "amicus curiae",
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho-ANAMATRA, o
Dr. Alberto Pavie Ribeiro. Plenário, 05.04.2006.
Data do Julgamento
:
05/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO DOS JUÍZES FEDERAIS DO BRASIL -
AJUFE
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO SARAIVA DA COSTA LEITE E
OUTRO(A/S)
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS ESTADUAIS
- ANAMAGES
ADV.(A/S) : GUSTAVO ALEXANDRE MAGALHÃES
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00060 PAR-00002
ART-00114 INC-00001 REDAÇÃO DADA PELA EMC-45/2004
ART-00193
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000003 ANO-1993
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED EMC-000045 ANO-2004
ART-00001
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED LEI-008112 ANO-1990
ART-00013
****** RJU-1990 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS
LEG-FED PEC-000096 ANO-1992
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS
LEG-FED PEC-000029 ANO-2000
PROPOSTA DE EMENDA CONSTITUCIONAL, SENADO FEDERAL
Observação
:
-Acórdãos citados: ADC I QO (RTJ 157/371), ADC 3 (RTJ 142/363),
ADC 4 (RTJ 147/719), ADI 492(RTJ 145/68), ADI 2031 (RTJ 188/80),
ADI 2666 (RTJ 187/524).
Número de páginas: 45.
Análise: 12/12/2006, CEL.
Revisão: __/__/____, JOY.
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