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Jurisprudência


STF ADI 3401 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução no 196, de 19.1.2005, editada pelo órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que alterou a destinação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros. 2. Redução de parcela destinada ao Poder Executivo. 3. Violação aos arts. 98, § 2o (com a redação da Emenda no 45, de 2004), 167, VI e IX, todos da Constitução Federal. 4. Dispensa da oitiva do órgão responsável pela edição do ato, tendo em vista a urgência da matéria. 5. Plausibilidade jurídica do pedido. 6. Alegação de equívoco na interpretação que possibilita que o § 2o do art. 98 alcance os emolumentos extrajudiciais. 7. Matéria orçamentária e reserva legal: ofensa ao art. 167, VI e IX, tendo em vista a potencial invasão, pelo ato impugnado, de matéria reservada à lei. 8. Presença de sinal de bom direito e de periculum in mora. 9. Conveniência política na suspensão do ato. 10. Liminar deferida para o fim de suspender a vigência do ato
Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do relator, deferiu a medida cautelar e suspendeu a eficácia da Resolução nº 196, de 19 de janeiro de 2005, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que só a concediam em relação ao artigo 1º. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falou pelo requerente o Dr. Elival da Silva Ramos, Procurador-Geral do Estado de São Paulo. Plenário, 03.02.2005.

Data do Julgamento : 03/02/2005
Data da Publicação : DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-01 PP-00188 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 42-66 RTJ VOL-00194-01 PP-00177
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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