STF ADI 3401 MC / SP - SÃO PAULO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução no
196, de 19.1.2005, editada pelo órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que alterou a destinação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registros. 2. Redução de parcela destinada ao Poder Executivo.
3. Violação aos arts. 98, § 2o (com a redação da Emenda no 45, de
2004), 167, VI e IX, todos da Constitução Federal. 4. Dispensa da
oitiva do órgão responsável pela edição do ato, tendo em vista a
urgência da matéria. 5. Plausibilidade jurídica do pedido. 6.
Alegação de equívoco na interpretação que possibilita que o § 2o do
art. 98 alcance os emolumentos extrajudiciais. 7. Matéria
orçamentária e reserva legal: ofensa ao art. 167, VI e IX, tendo em
vista a potencial invasão, pelo ato impugnado, de matéria reservada
à lei. 8. Presença de sinal de bom direito e de periculum in mora.
9. Conveniência política na suspensão do ato. 10. Liminar deferida
para o fim de suspender a vigência do ato
Ementa
Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Resolução no
196, de 19.1.2005, editada pelo órgão Especial do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, que alterou a destinação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
de registros. 2. Redução de parcela destinada ao Poder Executivo.
3. Violação aos arts. 98, § 2o (com a redação da Emenda no 45, de
2004), 167, VI e IX, todos da Constitução Federal. 4. Dispensa da
oitiva do órgão responsável pela edição do ato, tendo em vista a
urgência da matéria. 5. Plausibilidade jurídica do pedido. 6.
Alegação de equívoco na interpretação que possibilita que o § 2o do
art. 98 alcance os emolumentos extrajudiciais. 7. Matéria
orçamentária e reserva legal: ofensa ao art. 167, VI e IX, tendo em
vista a potencial invasão, pelo ato impugnado, de matéria reservada
à lei. 8. Presença de sinal de bom direito e de periculum in mora.
9. Conveniência política na suspensão do ato. 10. Liminar deferida
para o fim de suspender a vigência do atoDecisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto do relator, deferiu a
medida cautelar e suspendeu a eficácia da Resolução nº 196, de 19 de
janeiro de 2005, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
vencidos os Senhores Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que
só a concediam em relação ao artigo 1º. Votou o Presidente, Ministro
Nelson Jobim. Falou pelo requerente o Dr. Elival da Silva Ramos,
Procurador-Geral do Estado de São Paulo. Plenário, 03.02.2005.
Data do Julgamento
:
03/02/2005
Data da Publicação
:
DJ 03-06-2005 PP-00004 EMENT VOL-02194-01 PP-00188 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 42-66 RTJ VOL-00194-01 PP-00177
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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