STF ADI 3401 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução editada
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros
(Resolução no 196/2005). 3. Ato administrativo com caráter
genérico e abstrato. Possibilidade de controle concentrado de
constitucionalidade. Precedentes. 4. Supressão de parcela
destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao
Poder Judiciário. 5. Não configurada violação ao art. 98, § 2o da
Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 45/2004), uma vez que o referido dispositivo
constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de
atividade notarial e de registro (art. 236, § 2o, CF/88), quanto
os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a
violação dos arts. 167, VI, e 168 da Constituição Federal, pois a
norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para
o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa.
Inconstitucionalidade formal. 7. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Resolução editada
pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
que alterou os percentuais de destinação de emolumentos relativos
aos atos praticados pelos serviços notariais e de registros
(Resolução no 196/2005). 3. Ato administrativo com caráter
genérico e abstrato. Possibilidade de controle concentrado de
constitucionalidade. Precedentes. 4. Supressão de parcela
destinada ao Poder Executivo, que passaria a ser destinada ao
Poder Judiciário. 5. Não configurada violação ao art. 98, § 2o da
Constituição Federal (com a redação dada pela Emenda
Constitucional no 45/2004), uma vez que o referido dispositivo
constitucional inclui tanto as custas e emolumentos oriundos de
atividade notarial e de registro (art. 236, § 2o, CF/88), quanto
os emolumentos judiciais propriamente ditos. 6. Caracterizada a
violação dos arts. 167, VI, e 168 da Constituição Federal, pois a
norma impugnada autoriza o remanejamento do Poder Executivo para
o Poder Judiciário sem prévia autorização legislativa.
Inconstitucionalidade formal. 7. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação direta por inconstitucionalidade formal, nos termos do voto do
Relator. Votou o Presidente, Ministro Sepúlveda Pertence (art. 37, I
do RISTF). Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen
Gracie (Vice-Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Falou
pelo requerente o Dr. Juan Francisco Carpenter. Plenário,
26.04.2006.
Data do Julgamento
:
26/04/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-02-2007 PP-00016 EMENT VOL-02265-01 PP-00139 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 79-100
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADV.(A/S) : PGE-SP - ELIVAL DA SILVA RAMOS
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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