STF ADI 342 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU
RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PARANÁ, QUE DIZ:
"Compete, privativamente, à Assembléia
legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo
Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e
ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse
público, forem efetivados sem essa autorização, desde que
encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes
à sua celebração".
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de
acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à
autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o
princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da
C.F.). Precedentes.
2. Ação Direta julgada procedente para a
declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da
Constituição do Estado do Paraná.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS: AUTORIZAÇÃO OU
RATIFICAÇÃO POR ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO
PODER EXECUTIVO. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO XXI DO ART. 54 DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO PARANÁ, QUE DIZ:
"Compete, privativamente, à Assembléia
legislativa: XXI - autorizar convênios a serem celebrados pelo
Governo do Estado, com entidades de direito público ou privado e
ratificar os que, por motivo de urgência e de relevante interesse
público, forem efetivados sem essa autorização, desde que
encaminhados à Assembléia Legislativa, nos noventa dias subseqüentes
à sua celebração".
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
é firme no sentido de que a regra que subordina a celebração de
acordos ou convênios firmados por órgãos do Poder Executivo à
autorização prévia ou ratificação da Assembléia Legislativa, fere o
princípio da independência e harmonia dos poderes (art. 2º, da
C.F.). Precedentes.
2. Ação Direta julgada procedente para a
declaração de inconstitucionalidade do inciso XXI do art. 54 da
Constituição do Estado do Paraná.Decisão
- Por unanimidade, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado na
inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso XXI do artigo
54 da Constituição do Estado do Paraná. Votou o Presidente, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro
Nelson Jobim, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 06.02.2003.
Data do Julgamento
:
06/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00001
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDO. : JÚLIO CÉSAR RIBAS BOENG E OUTROS
REQDO. : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
ADVDO. : LUIZ CARLOS BETTIOL
ADVDO. : IRACEMA SANTOS RODRIGUES E OUTROS
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