STF ADI 3426 / BA - BAHIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. ADIn: prejuízo inexistente, quando a alteração
legislativa superveniente não acarretou modificação na norma
questionada: possibilitou somente apenas a exigência da
antecipação parcial com relação às operações com álcool.
II.
Ação direta de inconstitucionalidade: art. 12-A acrescentado à L.
est. 7014/96 (Lei Básica do ICMS) pela L. est. 8.967, de
29.12.2003, do Estado da Bahia, que regula a antecipação parcial
do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria para fins de
comercialização: alegação de violação aos artigos 1º, inciso IV;
art. 19, inciso III; art. 22, inciso VIII; art. 150, incisos IV e
V e § 7º; art. 152, art. 155, § 2º, IV; art. 170; IV e IX; art.
179, todos da Constituição Federal: improcedência.
II. ICMS;
redução da base de cálculo nas operações internas com álcool não
destinado ao uso automotivo, observadas as condições definidas
pelo regulamento, determinada pelo § 4º do art. 16 da L. est.
7014/06, acrescentado pela L. est. 8967/2003: ação direta não
conhecida.
Ementa
I. ADIn: prejuízo inexistente, quando a alteração
legislativa superveniente não acarretou modificação na norma
questionada: possibilitou somente apenas a exigência da
antecipação parcial com relação às operações com álcool.
II.
Ação direta de inconstitucionalidade: art. 12-A acrescentado à L.
est. 7014/96 (Lei Básica do ICMS) pela L. est. 8.967, de
29.12.2003, do Estado da Bahia, que regula a antecipação parcial
do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadoria para fins de
comercialização: alegação de violação aos artigos 1º, inciso IV;
art. 19, inciso III; art. 22, inciso VIII; art. 150, incisos IV e
V e § 7º; art. 152, art. 155, § 2º, IV; art. 170; IV e IX; art.
179, todos da Constituição Federal: improcedência.
II. ICMS;
redução da base de cálculo nas operações internas com álcool não
destinado ao uso automotivo, observadas as condições definidas
pelo regulamento, determinada pelo § 4º do art. 16 da L. est.
7014/06, acrescentado pela L. est. 8967/2003: ação direta não
conhecida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da ação
no tocante ao § 4º acrescido ao artigo 16 da Lei nº 7.014, de 04 de
dezembro de 1996, pela Lei nº 8.967, de 29 de dezembro de 2003,
ambas do Estado da Bahia, e, no mais, por maioria, julgou-a
improcedente, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o
Senhor Ministro Marco Aurélio, que a julgava procedente quanto ao
artigo 12-A. Votou o Presidente. Falou pelo requerido, Governador do
Estado da Bahia, o Dr. Bruno Espiñeira Lemos, Procurador do Estado.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e,
neste julgamento, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Licenciada a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário,
22.03.2007.
Data do Julgamento
:
22/03/2007
Data da Publicação
:
DJe-028 DIVULG 31-05-2007 PUBLIC 01-06-2007 DJ 01-06-2007 PP-00024 EMENT VOL-02278-02 PP-00214 RDDT n. 143, 2007, p. 224
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADV.(A/S) : DOLIMAR TOLEDO PIMENTEL E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
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