STF ADI 3426 ED / BA - BAHIA EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA
Embargos de declaração. Ação direta de
inconstitucionalidade. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição. Impossibilidade de novo julgamento da causa.
Suficientemente enfrentado o tema relativo à desigualdade de
tratamento das micro e pequenas empresas.
1. Restou devidamente
enfrentado no acórdão embargado o tema vinculado à alegação,
repelida, de desigualdade de tratamento em relação às micro e
pequenas empresas.
2. Os embargos de declaração encontram-se
atrelados à norma do art. 535 do Código de Processo Civil que os
permite quando houver omissão, obscuridade ou contradição.
Ausentes quaisquer das hipóteses mencionadas, não há como
prosperar os embargos declaratórios para evitar novo julgamento
do processo.
3. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos
declaratórios somente é possível quando presente algum defeito
material, elencado no art. 535 do Código de Processo Civil, cuja
solução obrigue o reexame do tema.
4. Embargos de declaração
rejeitados.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração. Ação direta de
inconstitucionalidade. Ausência de omissão, obscuridade ou
contradição. Impossibilidade de novo julgamento da causa.
Suficientemente enfrentado o tema relativo à desigualdade de
tratamento das micro e pequenas empresas.
1. Restou devidamente
enfrentado no acórdão embargado o tema vinculado à alegação,
repelida, de desigualdade de tratamento em relação às micro e
pequenas empresas.
2. Os embargos de declaração encontram-se
atrelados à norma do art. 535 do Código de Processo Civil que os
permite quando houver omissão, obscuridade ou contradição.
Ausentes quaisquer das hipóteses mencionadas, não há como
prosperar os embargos declaratórios para evitar novo julgamento
do processo.
3. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos
declaratórios somente é possível quando presente algum defeito
material, elencado no art. 535 do Código de Processo Civil, cuja
solução obrigue o reexame do tema.
4. Embargos de declaração
rejeitados.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Gilmar Mendes, Cezar Peluso e Joaquim Barbosa. Plenário,
29.11.2007.
Data do Julgamento
:
29/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-01 PP-00180 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 55-66
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO COMÉRCIO - CNC
ADV.(A/S): DOLIMAR TOLEDO PIMENTEL E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA
EMBDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00019 INC-00003 ART-00150
INC-00002 INC-00004 ART-00170 INC-00009
ART-00179
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-005869 ANO-1973
ART-00535
CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Observação
:
- Acórdãos citados: MS 24765 AgR-ED, RHC 87212 ED, HC 87341
ED, AI 558987.
Número de páginas: 14
Análise: 19/02/2008, AAC.
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