STF ADI 3429 / RO - RONDÔNIA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO AOS ARTS. 1º AO 5º E 7º AO 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
231/00, DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Concessão de incentivos fiscais
sem prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o
Distrito Federal. Invalidade. Ofensa ao disposto na letra "g" do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de
1988.
Ação que se julga procedente para reconhecer a
inconstitucionalidade dos arts. 1º ao 5º e 7º ao 12 da Lei
Complementar rondoniense nº 231/00.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO AOS ARTS. 1º AO 5º E 7º AO 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
231/00, DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Concessão de incentivos fiscais
sem prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o
Distrito Federal. Invalidade. Ofensa ao disposto na letra "g" do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de
1988.
Ação que se julga procedente para reconhecer a
inconstitucionalidade dos arts. 1º ao 5º e 7º ao 12 da Lei
Complementar rondoniense nº 231/00.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a
ação direta, nos termos do voto do Relator. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence e Eros Grau. Plenário, 22.11.2006.
Data do Julgamento
:
22/11/2006
Data da Publicação
:
DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00057 EMENT VOL-02273-01 PP-00093
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
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