STF ADI 3434 MC / PI - PIAUÍ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
38/2004, DO ESTADO DO PIAUÍ. ENQUADRAMENTO DE PRESTADORES DE
SERVIÇO. ADITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO.
RITO. ARTIGO 12. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO FINAL. APRECIAÇÃO DE
CAUTELAR. OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I -
Pedido de aditamento da inicial após inclusão em pauta da ação
para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Admissão do aditamento, tendo em vista a irrelevância das
alterações promovidas no texto normativo impugnado.
II -
Admitido o aditamento, necessária é a abertura de prazo para a
manifestação dos requeridos.
III - ADI incluída em pauta para
julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Determinada a audiência das autoridades requeridas e
inviabilizado o prosseguimento da deliberação sobre o mérito da
ação, pode o plenário do STF, considerando as peculiaridades e a
gravidade do caso, proceder à apreciação do pedido de cautelar.
Deferida a cautelar para suspender a eficácia do art. 48 da Lei
complementar 38/2004 do Estado do Piauí, tanto em sua redação
original quanto pela redação dada pelo art. 3º da Lei
complementar 47/2005, do Estado do Piauí.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR
38/2004, DO ESTADO DO PIAUÍ. ENQUADRAMENTO DE PRESTADORES DE
SERVIÇO. ADITAMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO.
RITO. ARTIGO 12. INVIABILIDADE DO JULGAMENTO FINAL. APRECIAÇÃO DE
CAUTELAR. OFENSA AO ART. 37, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
I -
Pedido de aditamento da inicial após inclusão em pauta da ação
para julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Admissão do aditamento, tendo em vista a irrelevância das
alterações promovidas no texto normativo impugnado.
II -
Admitido o aditamento, necessária é a abertura de prazo para a
manifestação dos requeridos.
III - ADI incluída em pauta para
julgamento final pelo rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999.
Determinada a audiência das autoridades requeridas e
inviabilizado o prosseguimento da deliberação sobre o mérito da
ação, pode o plenário do STF, considerando as peculiaridades e a
gravidade do caso, proceder à apreciação do pedido de cautelar.
Deferida a cautelar para suspender a eficácia do art. 48 da Lei
complementar 38/2004 do Estado do Piauí, tanto em sua redação
original quanto pela redação dada pelo art. 3º da Lei
complementar 47/2005, do Estado do Piauí.Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Joaquim Barbosa (Relator), Ricardo
Lewandowski, Cezar Peluso e Ellen Gracie, que recebiam o aditamento à
ação direta, proposto pelo Procurador-Geral da República, sem a
necessidade de se ouvir os órgãos requeridos; dos votos dos Senhores
Ministros Marco Aurélio e Celso de Mello, que não admitiam o aditamento
mas, se admitido, exigiam que se ouvissem os requeridos; e dos votos
dos Senhores Ministros Carlos Britto e Sepúlveda Pertence, que admitiam
o aditamento, determinando que se ouçam os requeridos, fica o
julgamento suspenso em razão do empate. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau. Plenário, 05.04.2006
Decisão: O Tribunal, por maioria, admitiu o aditamento, proposto pelo
Procurador-Geral da República, e determinou que se ouçam os requeridos,
vencidos os Senhores Ministros Relator, Ricardo Lewandowski, Cezar
Peluso, Gilmar Mendes e a Presidente. O Tribunal, por proposta do
Relator, decidiu examinar a cautelar, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Em seguida, por
unanimidade, o Tribunal deferiu a cautelar, nos termos do voto do
Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Plenário,
23.08.2006.
Data do Julgamento
:
23/08/2006
Data da Publicação
:
DJe-112 DIVULG 27-09-2007 PUBLIC 28-09-2007 DJ 28-09-2007 PP-00027 EMENT VOL-02291-03 PP-00403 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 120-134
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
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