STF ADI 3441 / RN - RIO GRANDE DO NORTE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "PODEM SER EXERCIDAS POR POLICIAL CIVIL
OU MILITAR E CORRESPONDEM, EXCLUSIVAMENTE, AO DESEMPENHO DAS
ATIVIDADES DE DIREÇÃO E CHEFIA DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO
INTERIOR DO ESTADO". PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 7.138,
DE 25 DE MARÇO DE 1998, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em
frontal violação ao § 4º do art. 144 da Constituição, a expressão
impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de
atividades que são privativas dos Delegados de Policia de
carreira.
De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da
República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o
policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que
não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração
de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias
civis.
Ação procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DA EXPRESSÃO "PODEM SER EXERCIDAS POR POLICIAL CIVIL
OU MILITAR E CORRESPONDEM, EXCLUSIVAMENTE, AO DESEMPENHO DAS
ATIVIDADES DE DIREÇÃO E CHEFIA DAS DELEGACIAS DE POLÍCIA DO
INTERIOR DO ESTADO". PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 7.138,
DE 25 DE MARÇO DE 1998, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em
frontal violação ao § 4º do art. 144 da Constituição, a expressão
impugnada faculta a policiais civis e militares o desempenho de
atividades que são privativas dos Delegados de Policia de
carreira.
De outra parte, o § 5º do art. 144 da Carta da
República atribui às polícias militares a tarefa de realizar o
policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública. O que
não se confunde com as funções de polícia judiciária e apuração
de infrações penais, estas, sim, de competência das polícias
civis.
Ação procedente.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos
do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, a Senhora
Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar
Mendes. Plenário, 05.10.2006.
Data do Julgamento
:
05/10/2006
Data da Publicação
:
DJ 09-03-2007 PP-00025 EMENT VOL-02267-01 PP-00132 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 100-105
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO NORTE
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