STF ADI 3453 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19
DA LEI NACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS
ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O
art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento
dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública.
2. A
norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do
direito do jurisdicionado - constitucionalmente garantido - que
não se contém na norma fundamental da República.
3. A matéria
relativa a precatórios não chama a atuação do legislador
infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se
coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à
coisa julgada.
4. O condicionamento do levantamento do que é
devido por força de decisão judicial ou de autorização para o
depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório
judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem
estatuído como dever da Fazenda Pública em face de obrigação que
se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições
estabelecidas pelo Poder Judiciário, não se mesclando,
confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela
de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o
jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública.
5. Entendimento
contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só
tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou
da satisfação a elas devida.
6. Os requisitos definidos para a
satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela
Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo Presidente
do Tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no
orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao
pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada
ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao
da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de
sua apresentação.
7. A determinação de condicionantes e
requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em
conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais,
que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os
princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc.
XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como
válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o
levantamento dos precatórios.
8. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECATÓRIOS. ART. 19
DA LEI NACIONAL Nº 11.033, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2004. AFRONTA AOS
ARTS. 5º, INC. XXXVI, E 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O
art. 19 da Lei n. 11.033/04 impõe condições para o levantamento
dos valores do precatório devido pela Fazenda Pública.
2. A
norma infraconstitucional estatuiu condição para a satisfação do
direito do jurisdicionado - constitucionalmente garantido - que
não se contém na norma fundamental da República.
3. A matéria
relativa a precatórios não chama a atuação do legislador
infraconstitucional, menos ainda para impor restrições que não se
coadunam com o direito à efetividade da jurisdição e o respeito à
coisa julgada.
4. O condicionamento do levantamento do que é
devido por força de decisão judicial ou de autorização para o
depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório
judicial, estabelecido pela norma questionada, agrava o que vem
estatuído como dever da Fazenda Pública em face de obrigação que
se tenha reconhecido judicialmente em razão e nas condições
estabelecidas pelo Poder Judiciário, não se mesclando,
confundindo ou, menos ainda, frustrando pela existência paralela
de débitos de outra fonte e natureza que, eventualmente, o
jurisdicionado tenha com a Fazenda Pública.
5. Entendimento
contrário avilta o princípio da separação de poderes e, a um só
tempo, restringe o vigor e a eficácia das decisões judiciais ou
da satisfação a elas devida.
6. Os requisitos definidos para a
satisfação dos precatórios somente podem ser fixados pela
Constituição, a saber: a requisição do pagamento pelo Presidente
do Tribunal que tenha proferido a decisão; a inclusão, no
orçamento das entidades políticas, das verbas necessárias ao
pagamento de precatórios apresentados até 1º de julho de cada
ano; o pagamento atualizado até o final do exercício seguinte ao
da apresentação dos precatórios, observada a ordem cronológica de
sua apresentação.
7. A determinação de condicionantes e
requisitos para o levantamento ou a autorização para depósito em
conta bancária de valores decorrentes de precatórios judiciais,
que não aqueles constantes de norma constitucional, ofende os
princípios da garantia da jurisdição efetiva (art. 5º, inc.
XXXVI) e o art. 100 e seus incisos, não podendo ser tida como
válida a norma que, ao fixar novos requisitos, embaraça o
levantamento dos precatórios.
8. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação direta de inconstitucionalidade, nos termos do voto da
Relatora. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o
Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falaram, pelo Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Francisco Rezek e, pela
Advocacia-Geral da União, o Ministro Álvaro Augusto Ribeiro Costa.
Plenário, 30.11.2006.
Data do Julgamento
:
30/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00020 EMENT VOL-02268-02 PP-00304 RTJ VOL-00200-01 PP-00070 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 85-95 RDDT n. 140, 2007, p. 171-179 RDDP n. 50, 2007, p. 135-144
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL
ADV.(A/S) : ROBERTO ANTÔNIO BUSATO
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO - AASP
ADV.(A/S) : MARCIO KAYATT
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