STF ADI 3458 / GO - GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 15.010, DO
ESTADO DE GOIÁS, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004. DECRETO ESTADUAL N.
6.042, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/04 -
GSF/GPTJ, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004. SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PROJETO DE LEI DEFLAGRADO
PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO
ARTIGO 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. MATÉRIA QUE DEMANDARIA INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
TESOURO ESTADUAL DEFINIDO COMO ADMINISTRADOR DA CONTA DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INDEPENDÊNCIA E
HARMONIA ENTRE OS PODERES.
1. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida no tocante ao decreto
estadual n. 6.042 e à Instrução Normativa n. 01/04, ambos do
Estado de Goiás. Não cabimento de ação direta para impugnar atos
regulamentares. Precedentes.
2. A iniciativa legislativa, no que
respeita à criação de conta única de depósitos judiciais e
extrajudiciais, cabe ao Poder Judiciário. A deflagração do
processo legislativo pelo Chefe do Poder Executivo consubstancia
afronta ao texto da Constituição do Brasil [artigo 61, §
1º].
3. Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os
rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e
extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o
disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que afirma a
interdependência --- independência e harmonia --- entre o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
4. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 15.010,
do Estado de Goiás. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade para dar efetividade à
decisão 60 [sessenta] dias após a publicação do acórdão.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 15.010, DO
ESTADO DE GOIÁS, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2004. DECRETO ESTADUAL N.
6.042, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2004. INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/04 -
GSF/GPTJ, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2004. SISTEMA DE CONTA ÚNICA DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. PROJETO DE LEI DEFLAGRADO
PELO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO
ARTIGO 61, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INCONSTITUCIONALIDADE
FORMAL. MATÉRIA QUE DEMANDARIA INICIATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
TESOURO ESTADUAL DEFINIDO COMO ADMINISTRADOR DA CONTA DE
DEPÓSITOS JUDICIAIS. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. VIOLAÇÃO DO
DISPOSTO NO ARTIGO 2º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. INDEPENDÊNCIA E
HARMONIA ENTRE OS PODERES.
1. Ação direta de
inconstitucionalidade não conhecida no tocante ao decreto
estadual n. 6.042 e à Instrução Normativa n. 01/04, ambos do
Estado de Goiás. Não cabimento de ação direta para impugnar atos
regulamentares. Precedentes.
2. A iniciativa legislativa, no que
respeita à criação de conta única de depósitos judiciais e
extrajudiciais, cabe ao Poder Judiciário. A deflagração do
processo legislativo pelo Chefe do Poder Executivo consubstancia
afronta ao texto da Constituição do Brasil [artigo 61, §
1º].
3. Cumpre ao Poder Judiciário a administração e os
rendimentos referentes à conta única de depósitos judiciais e
extrajudiciais. Atribuir ao Poder Executivo essas funções viola o
disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que afirma a
interdependência --- independência e harmonia --- entre o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
4. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 15.010,
do Estado de Goiás. O Tribunal, por maioria, modulou os efeitos
da declaração de inconstitucionalidade para dar efetividade à
decisão 60 [sessenta] dias após a publicação do acórdão.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, julgou procedente a ação direta, aplicando, por maioria,
modulação para dar efetividade à decisão apenas 60 (sessenta)
dias após a publicação do acórdão, vencido o Senhor Ministro
Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Votou a Presidente,
Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello e o Senhor Ministro Joaquim Barbosa
(licenciado). Falou pelo requerente o Dr. Ibaneis Rocha Barros
Júnior. Plenário, 21.02.2008.
Data do Julgamento
:
21/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-02 PP-00350 RTJ VOL-00205-02 PP-00665 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 87-109
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S): CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
ADV.(A/S): MIGUEL ÂNGELO CANÇADO
REQDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
REQDO.(A/S): SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS
REQDO.(A/S): PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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