STF ADI 3460 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM
A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E
TERRITÓRIOS.
A norma impugnada veio atender ao objetivo da
Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos
critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes
às carreira ministerial pública.
Os três anos de atividade
jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o
fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para
cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de
bacharelado em Direito.
O momento da comprovação desses
requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de
molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade
quanto dos candidatos.
Ação improcedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM
A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO
SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E
TERRITÓRIOS.
A norma impugnada veio atender ao objetivo da
Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos
critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes
às carreira ministerial pública.
Os três anos de atividade
jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o
fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para
cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de
bacharelado em Direito.
O momento da comprovação desses
requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de
molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade
quanto dos candidatos.
Ação improcedente.Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a
ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e
Sepúlveda Pertence, que a julgavam procedente, e o Senhor Ministro
Carlos Britto (Relator), que a julgava procedente em parte. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. O acórdão permanece com o
Relator. Falaram, pela requerente, o Dr. Aristides Junqueira
Alvarenga e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando
Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Plenário,
31.08.2006.
Data do Julgamento
:
31/08/2006
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-02 PP-00233 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 33-69
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - CONAMP
ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
BRASIL-CSPB
ADV.(A/S) : JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA E OUTRO
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