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Jurisprudência


STF ADI 3460 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS. A norma impugnada veio atender ao objetivo da Emenda Constitucional 45/2004 de recrutar, com mais rígidos critérios de seletividade técnico-profissional, os pretendentes às carreira ministerial pública. Os três anos de atividade jurídica contam-se da data da conclusão do curso de Direito e o fraseado "atividade jurídica" é significante de atividade para cujo desempenho se faz imprescindível a conclusão de curso de bacharelado em Direito. O momento da comprovação desses requisitos deve ocorrer na data da inscrição no concurso, de molde a promover maior segurança jurídica tanto da sociedade quanto dos candidatos. Ação improcedente.
Decisão
O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, vencidos os Senhores Ministros Eros Grau, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence, que a julgavam procedente, e o Senhor Ministro Carlos Britto (Relator), que a julgava procedente em parte. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. O acórdão permanece com o Relator. Falaram, pela requerente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga e, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, Procurador-Geral da República. Plenário, 31.08.2006.

Data do Julgamento : 31/08/2006
Data da Publicação : DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-02 PP-00233 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 33-69
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO - CONAMP ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S) REQDO.(A/S) : CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL-CSPB ADV.(A/S) : JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA E OUTRO
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