STF ADI 3461 MC / ES - ESPÍRITO SANTO MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Norma que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado
Estadual o valor correspondente a 75% do subsídio mensal pago a
Deputado Federal. Impossibilidade. Violação ao princípio da
autonomia dos entes federados. Precedentes. Configurada a
plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris). 3. Urgência
da pretensão cautelar (periculum in mora) caracterizada na
obrigação, decorrente da norma impugnada, de que o Estado efetue
pagamentos indevidos aos respectivos Deputados. 4. Medida liminar
deferida.
Ementa
Medida liminar em ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Norma que estabelece como subsídio mensal pago a Deputado
Estadual o valor correspondente a 75% do subsídio mensal pago a
Deputado Federal. Impossibilidade. Violação ao princípio da
autonomia dos entes federados. Precedentes. Configurada a
plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni iuris). 3. Urgência
da pretensão cautelar (periculum in mora) caracterizada na
obrigação, decorrente da norma impugnada, de que o Estado efetue
pagamentos indevidos aos respectivos Deputados. 4. Medida liminar
deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu a liminar
para suspender a vigência e a eficácia do artigo 1º da Lei nº 7.456, de
12 de março de 2003, do Estado do Espírito Santo, nos termos do voto do
Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Plenário,28.06.2006.
Data do Julgamento
:
28/06/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00026 EMENT VOL-02266-02 PP-00422
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO
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