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Jurisprudência


STF ADI 3462 MC / PA - PARÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA LIMINAR. TRIBUTÁRIO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA QUE DÁ AO PODER EXECUTIVO A PRERROGATIVA DE CONCEDER, POR REGULAMENTO, OS BENEFÍCIOS FISCAIS DA REMISSÃO E DA ANISTIA. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA RESERVA ABSOLUTA DE LEI FORMAL. ART. 150, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Ocorrência, no caso, de atuação ultra vires do Poder Legislativo, consubstanciada na abdicação de sua competência institucional em favor do Poder Executivo, facultando a este, mediante ato próprio, a prerrogativa de inovar na ordem jurídica em assunto (liberalidade estatal em matéria tributária) na qual a Constituição Federal impõe reserva absoluta de lei em sentido formal. Precedentes: ADI 1.247-MC, DJ 08.09.95 e ADI 1.296-MC, DJ 10.08.95, ambas de relatoria do Ministro Celso de Mello. 2. Presença de plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade e de conveniência na suspensão da eficácia do dispositivo atacado. 3. Medida liminar concedida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a cautelar para suspender a eficácia dos vocábulos "remissão" e "anistia", contidos no artigo 25 da Lei nº 6.489, de 27 de setembro de 2002, do Estado do Pará, nos termos do voto da relatora. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Falou pelo Governador do Estado o Dr. José Aluísio Campos, Procurador do Estado. Plenário, 08.09.2005.

Data do Julgamento : 08/09/2005
Data da Publicação : DJ 21-10-2005 PP-00005 EMENT VOL-02210-01 PP-00068 RTJ VOL-00195-03 PP-00918 LEXSTF v. 27, n. 323, 2005, p. 75-83 RDDT n. 124, 2006, p. 191-195 RET v. 8, n. 46, 2005, p. 25-31
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ
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