STF ADI 3472 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): Confederação Nacional dos Membros do
Ministério Público.
1. É certo que, na ADInMC 1.402, de 29.2.96,
red. p/acórdão Maurício Corrêa, o Tribunal, na linha da
jurisprudência então dominante na Casa, que desqualifica para a
iniciativa da ADIn as chamadas "associações de associações", negou
à CONAMP a qualificação de "entidade de classe de âmbito nacional";
no caso, a discussão seria ociosa, dado que, ao julgar, a ADIn-AgR
3153, 12.08.04, Pertence, o plenário da Corte abandonou o
entendimento que exclui as entidades de classe de segundo grau do
rol dos legitimados à ação direta.
2. Ademais, segundo o estatuto
da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou adstrita às
pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer
a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às
associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade
nacional.
II. ADIn: pertinência temática.
Cuidando-se do
processo de integração de membros do MP dos Estados na composição do
Conselho Nacional do Ministério Público, é manifesta a interseção
do tema da norma impugnada com os fins institucionais da
representação da categoria profissional que a entidade requerente
congrega.
III. Conselho Nacional do Ministério Público:
composição inicial (EC 45/2004, art. 5º, § 1º): densa plausibilidade
da argüição de inconstitucionalidade de norma atributiva de
competência transitória para a hipótese de não se efetivarem a
tempo, na forma do texto permanente, as indicações ou escolhas dos
membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por
inobservância do processo legislativo previsto no § 2º do art. 60 da
Constituição da República, dada a patente subversão do conteúdo da
proposição aprovada pela Câmara dos Deputados, por força de emenda
que lhe impôs o Senado, e afinal se enxertou no texto promulgado.
Ementa
I. ADIn: legitimidade ativa: "entidade de classe de âmbito
nacional" (art. 103, IX, CF): Confederação Nacional dos Membros do
Ministério Público.
1. É certo que, na ADInMC 1.402, de 29.2.96,
red. p/acórdão Maurício Corrêa, o Tribunal, na linha da
jurisprudência então dominante na Casa, que desqualifica para a
iniciativa da ADIn as chamadas "associações de associações", negou
à CONAMP a qualificação de "entidade de classe de âmbito nacional";
no caso, a discussão seria ociosa, dado que, ao julgar, a ADIn-AgR
3153, 12.08.04, Pertence, o plenário da Corte abandonou o
entendimento que exclui as entidades de classe de segundo grau do
rol dos legitimados à ação direta.
2. Ademais, segundo o estatuto
da CONAMP - agora Associação Nacional dos Membros do Ministério
Público - a qualidade de "associados efetivos" ficou adstrita às
pessoas físicas integrantes da categoria, - o que basta a satisfazer
a jurisprudência restritiva-, ainda que o estatuto reserve às
associações afiliadas papel relevante na gestão da entidade
nacional.
II. ADIn: pertinência temática.
Cuidando-se do
processo de integração de membros do MP dos Estados na composição do
Conselho Nacional do Ministério Público, é manifesta a interseção
do tema da norma impugnada com os fins institucionais da
representação da categoria profissional que a entidade requerente
congrega.
III. Conselho Nacional do Ministério Público:
composição inicial (EC 45/2004, art. 5º, § 1º): densa plausibilidade
da argüição de inconstitucionalidade de norma atributiva de
competência transitória para a hipótese de não se efetivarem a
tempo, na forma do texto permanente, as indicações ou escolhas dos
membros do Conselho Nacional do Ministério Público, por
inobservância do processo legislativo previsto no § 2º do art. 60 da
Constituição da República, dada a patente subversão do conteúdo da
proposição aprovada pela Câmara dos Deputados, por força de emenda
que lhe impôs o Senado, e afinal se enxertou no texto promulgado.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar para suspender a
eficácia das expressões "e do Ministério Público", "respectivamente" e
"e ao Ministério Público da União", todas contidas no § 1º do artigo 5º
da Emenda Constitucional nº 45/2004, nos termos do voto do relator.
Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente,
neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. Falaram, pela
requerente, o Dr. Aristides Junqueira Alvarenga e, pelo Ministério
Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza,
Vice-Procurador-Geral da República. Plenário, 28.04.2005.
Data do Julgamento
:
28/04/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-06-2005 PP-00005 EMENT VOL-02197-01 PP-00069 RTJ VOL-00194-02 PP-00560
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - CONAMP
ADVDO.(A/S) : ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTRO (A/S)
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
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