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Jurisprudência


STF ADI 348 / MG - MINAS GERAIS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARAGRAFO 3. DO ART. 13, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ALEGADA CONTRARIEDADE AOS ARTS. 37, ITEM II; 173, PAR. 1.; 195, PAR. 5., DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO, DIANTE DA NORMA DO ART. 61, PAR. 1., C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DE OBSERVANCIA OBRIGATORIA PELOS ESTADOS-MEMBROS (ART. 25, CAPUT, DA MESMA CARTA). PROCEDENCIA DA AÇÃO.
Decisão
Após os votou dos Ministros Relator e Marco Aurélio, Julgando procedente, em parte, a ação e declarando a inconstitucionalidade apenas da expressão "e pelo órgão ou entidade com que seria estabelecidos seu vinculo e sua lotação', contida no § 3º do art. 13 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, e do Ministro Ilmar Galvão, julgando—a procedente in totum para declarar a Inconstitucionalidade de todo o § 3º do art. 13, o Julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista dos autos, formulado pelo. Ministro Carlos Velloso. Ausentes, Justificadamente, os Ministros Moreira Alves, e Néri da Silveira. Procurador-Geral da República, Dr. Antonio Fernando Barros e Silva de Souza, substituto. Plenário, 22.4.93. Decisão: Por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, a ação, para declarar a inconstitucionalidade do § 3º do art. 13 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais. Vencidos os Ministros Relator, Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence, que declaravam a inconstitucionalidade apenas da expressão e pelo órgão ou entidade com que seria estabelecidos seu vinculo e sua lotação, contida no mesmo dispositivo impugnado. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Ilmar Galvão Votaram os Ministros Moreira Alves e Néri da Silveira (§ 2a. do art. 134 do RI). Procurador-Geral da República, Dr. Moacir Antonio Machado da Silva, na ausência ocasional do Dr. Aristides Junqueira Alvarenga. Plenário, 10.11.93.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação : DJ 05-05-1995 PP-11903 EMENT VOL-01785-01 PP-00098
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. FRANCISCO REZEK
Parte(s) : REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADVS. : FRANCISCO DEIRO COUTO BORGES E JOSE LUIZ LADEIRA BUENO REQDA. : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ADV. : JOAO NOGUEIRA DE REZENDE
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