STF ADI 3489 / SC - SANTA CATARINA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.294, DE 22
DE JUNHO DE 2.002, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE ANEXOU A
LOCALIDADE DE VILA ARLETE, DESMEMBRADA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS
NOVOS, AO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.
A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ
LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA,
MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.
1. A localidade de Vila
Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos, foi
efetivamente integrada ao Município de Monte
Carlo.
2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao
Município de Monte Carlo, decorrente da decisão política que
importou na sua instalação como ente federativo dotado de
autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter
institucional, político. Hipótese que consubstancia
reconhecimento e acolhimento da força normativa dos
fatos.
3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero
exercício de subsunção. A situação de exceção, situação
consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser
desconsiderada.
4. A exceção resulta de omissão do Poder
Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da
Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se
à ausência de lei complementar federal.
5. Omissão do Congresso
Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o
desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a
outro. A não edição da lei complementar dentro de um prazo
razoável consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional.
6. O desmembramento e integração da localidade
de Vila Arlete objeto da lei importa, tal como se deu, uma
situação excepcional não prevista pelo direito positivo.
7. O
estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o
estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma,
mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas
desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação
com a exceção.
8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir
regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do
ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção
desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.
9. Cumpre
verificar o que menos compromete a força normativa futura da
Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito
de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento do
desmembramento de gleba de um Município e sua integração a outro,
a fim de que se afaste a agressão à federação.
10. O princípio
da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do
Município.
11. Princípio da continuidade do Estado.
12.
Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI
n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de
dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no §
4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere,
reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís
Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei
estadual sem pronúncia de sua nulidade
13. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não
pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, Lei n. 12.294, de
22 de junho de 2002, do Estado de Santa Catarina.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 12.294, DE 22
DE JUNHO DE 2.002, DO ESTADO DE SANTA CATARINA, QUE ANEXOU A
LOCALIDADE DE VILA ARLETE, DESMEMBRADA DO MUNICÍPIO DE CAMPOS
NOVOS, AO MUNICÍPIO DE MONTE CARLO. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
ESTADUAL POSTERIOR À EC 15/96. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR
FEDERAL PREVISTA NO TEXTO CONSTITUCIONAL. AFRONTA AO DISPOSTO NO
ARTIGO 18, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. OMISSÃO DO PODER
LEGISLATIVO. EXISTÊNCIA DE FATO. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRINCÍPIO
DA SEGURANÇA DA JURÍDICA. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO, ESTADO DE EXCEÇÃO.
A EXCEÇÃO NÃO SE SUBTRAI À NORMA, MAS ESTA, SUSPENDENDO-SE, DÁ
LUGAR À EXCEÇÃO --- APENAS ASSIM ELA SE CONSTITUI COMO REGRA,
MANTENDO-SE EM RELAÇÃO COM A EXCEÇÃO.
1. A localidade de Vila
Arlete, desmembrada do Município de Campos Novos, foi
efetivamente integrada ao Município de Monte
Carlo.
2. Existência de fato da agregação da faixa de terra ao
Município de Monte Carlo, decorrente da decisão política que
importou na sua instalação como ente federativo dotado de
autonomia. Situação excepcional consolidada, de caráter
institucional, político. Hipótese que consubstancia
reconhecimento e acolhimento da força normativa dos
fatos.
3. Esta Corte não pode limitar-se à prática de mero
exercício de subsunção. A situação de exceção, situação
consolidada --- embora ainda não jurídica --- não pode ser
desconsiderada.
4. A exceção resulta de omissão do Poder
Legislativo, visto que o impedimento de criação, incorporação,
fusão e desmembramento de Municípios, desde a promulgação da
Emenda Constitucional n. 15, em 12 de setembro de 1.996, deve-se
à ausência de lei complementar federal.
5. Omissão do Congresso
Nacional que inviabiliza o que a Constituição autoriza: o
desmembramento de parte de Município e sua conseqüente adição a
outro. A não edição da lei complementar dentro de um prazo
razoável consubstancia autêntica violação da ordem
constitucional.
6. O desmembramento e integração da localidade
de Vila Arlete objeto da lei importa, tal como se deu, uma
situação excepcional não prevista pelo direito positivo.
7. O
estado de exceção é uma zona de indiferença entre o caos e o
estado da normalidade. Não é a exceção que se subtrai à norma,
mas a norma que, suspendendo-se, dá lugar à exceção --- apenas
desse modo ela se constitui como regra, mantendo-se em relação
com a exceção.
8. Ao Supremo Tribunal Federal incumbe decidir
regulando também essas situações de exceção. Não se afasta do
ordenamento, ao fazê-lo, eis que aplica a norma à exceção
desaplicando-a, isto é, retirando-a da exceção.
9. Cumpre
verificar o que menos compromete a força normativa futura da
Constituição e sua função de estabilização. No aparente conflito
de inconstitucionalidades impor-se-ia o reconhecimento do
desmembramento de gleba de um Município e sua integração a outro,
a fim de que se afaste a agressão à federação.
10. O princípio
da segurança jurídica prospera em benefício da preservação do
Município.
11. Princípio da continuidade do Estado.
12.
Julgamento no qual foi considerada a decisão desta Corte no MI
n. 725, quando determinado que o Congresso Nacional, no prazo de
dezoito meses, ao editar a lei complementar federal referida no §
4º do artigo 18 da Constituição do Brasil, considere,
reconhecendo-a, a existência consolidada do Município de Luís
Eduardo Magalhães. Declaração de inconstitucionalidade da lei
estadual sem pronúncia de sua nulidade
13. Ação direta julgada
procedente para declarar a inconstitucionalidade, mas não
pronunciar a nulidade pelo prazo de 24 meses, Lei n. 12.294, de
22 de junho de 2002, do Estado de Santa Catarina.Decisão
Após o voto do Senhor Ministro Eros Grau
(Relator), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Presidência da Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 18.05.2006.
Decisão: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente
a ação direta, e, por maioria, ao não pronunciar a nulidade do ato
impugnado, manteve sua vigência pelo prazo de 24 (vinte e quatro)
meses até que o legislador estadual estabeleça novo regramento, nos
termos do voto reajustado do Senhor Ministro Eros Grau (Relator) e
do voto-vista do Senhor Ministro Gilmar Mendes, vencido, nesse
ponto, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que declarava a nulidade do
ato questionado. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário,
09.05.2007.
Data do Julgamento
:
09/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02283-03 PP-00425
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA
CATARINA
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