STF ADI 3491 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
4º DA LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003.
- A Lei Maior
impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos
servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no
topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados
exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria
reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva
iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88).
- O dispositivo
legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às
propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em
geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49
da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que
todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do
reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do
magno princípio da Separação de Poderes.
Ação direta de
inconstitucionalidade procedente.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART.
4º DA LEI Nº 11.894, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2003.
- A Lei Maior
impôs tratamento jurídico diferenciado entre a classe dos
servidores públicos em geral e o membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários
Estaduais e Municipais. Estes agentes públicos, que se situam no
topo da estrutura funcional de cada poder orgânico da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são remunerados
exclusivamente por subsídios, cuja fixação ou alteração é matéria
reservada à lei específica, observada, em cada caso, a respectiva
iniciativa (incisos X e XI do art. 37 da CF/88).
- O dispositivo
legal impugnado, ao vincular a alteração dos subsídios do
Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado às
propostas de refixação dos vencimentos dos servidores públicos em
geral ofendeu o inciso XIII do art. 37 e o inciso VIII do art. 49
da Constituição Federal de 1988. Sobremais, desconsiderou que
todos os dispositivos constitucionais versantes do tema do
reajuste estipendiário dos agentes públicos são manifestação do
magno princípio da Separação de Poderes.
Ação direta de
inconstitucionalidade procedente.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos
do voto do Relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Marco Aurélio.
Plenário, 27.09.2006.
Data do Julgamento
:
27/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00071 EMENT VOL-02269-01 PP-00138 RTJ VOL-00201-02 PP-00530 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 58-63
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
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