STF ADI 3521 / PR - PARANÁ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA
LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA". MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS
E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO
INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E
175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O artigo 42 da lei complementar estadual afirma a
continuidade das delegações de prestação de serviços públicos
praticadas ao tempo da instituição da agência, bem assim sua
competência para regulá-las e fiscalizá-las. Preservação da
continuidade da prestação dos serviços públicos. Hipótese de não
violação de preceitos constitucionais.
2. O artigo 43,
acrescentado à LC 94 pela LC 95, autoriza a manutenção, até 2.008,
de "outorgas vencidas, com caráter precário" ou que estiverem em
vigor com prazo indeterminado. Permite, ainda que essa prestação
se dê em condições irregulares, a manutenção do vínculo
estabelecido entre as empresas que atualmente a ela prestam
serviços públicos e a Administração estadual. Aponta como
fundamento das prorrogações o § 2º do artigo 42 da Lei federal n.
8.987, de 13 de fevereiro de 1.995. Sucede que a reprodução do
texto da lei federal, mesmo que fiel, não afasta a afronta à
Constituição do Brasil.
3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide
com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 ---
"[i]ncumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos".
4. Não há respaldo
constitucional que justifique a prorrogação desses atos
administrativos além do prazo razoável para a realização dos
devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode
ser confundida com conservação do ilícito.
5. Ação direta
julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o
artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 42 E 43 DA
LEI COMPLEMENTAR N. 94/02, DO ESTADO DO PARANÁ. DELEGAÇÃO DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO POR AGÊNCIA DE "SERVIÇOS PÚBLICOS
DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA". MANUTENÇÃO DE "OUTORGAS VENCIDAS
E/OU COM CARÁTER PRECÁRIO" OU QUE ESTIVEREM EM VIGOR POR PRAZO
INDETERMINADO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 37, INCISO XXI; E
175, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, INCISOS I E IV, DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL.
1. O artigo 42 da lei complementar estadual afirma a
continuidade das delegações de prestação de serviços públicos
praticadas ao tempo da instituição da agência, bem assim sua
competência para regulá-las e fiscalizá-las. Preservação da
continuidade da prestação dos serviços públicos. Hipótese de não
violação de preceitos constitucionais.
2. O artigo 43,
acrescentado à LC 94 pela LC 95, autoriza a manutenção, até 2.008,
de "outorgas vencidas, com caráter precário" ou que estiverem em
vigor com prazo indeterminado. Permite, ainda que essa prestação
se dê em condições irregulares, a manutenção do vínculo
estabelecido entre as empresas que atualmente a ela prestam
serviços públicos e a Administração estadual. Aponta como
fundamento das prorrogações o § 2º do artigo 42 da Lei federal n.
8.987, de 13 de fevereiro de 1.995. Sucede que a reprodução do
texto da lei federal, mesmo que fiel, não afasta a afronta à
Constituição do Brasil.
3. O texto do artigo 43 da LC 94 colide
com o preceito veiculado pelo artigo 175, caput, da CB/88 ---
"[i]ncumbe ao poder público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a
prestação de serviços públicos".
4. Não há respaldo
constitucional que justifique a prorrogação desses atos
administrativos além do prazo razoável para a realização dos
devidos procedimentos licitatórios. Segurança jurídica não pode
ser confundida com conservação do ilícito.
5. Ação direta
julgada parcialmente procedente para declarar inconstitucional o
artigo 43 da LC 94/02 do Estado do Paraná.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 43 da Lei Complementar nº 94, de 23
de julho de 2002, do Estado do Paraná, nos termos do voto do
Relator, vencido, em parte, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que
dava interpretação conforme ao dispositivo contido no artigo 42 da
mesma lei complementar. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Não votou o Senhor Ministro Cezar Peluso por não ter assistido ao
relatório. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso
de Mello e Carlos Britto. Falou pelo amicus curiae o Dr. Alexandre
Pasqualini. Plenário, 28.09.2006.
Data do Julgamento
:
28/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 16-03-2007 PP-00020 EMENT VOL-02268-02 PP-00340 RT v. 96, n. 861, 2007, p. 95-106
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - CÉSAR AUGUSTO BINDER E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DE
TRANSPORTE TERRESTRE DE PASSAGEIROS - ABRATI
ADV.(A/S) : RICARDO JORGE ROCHA PEREIRA E OUTRO
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