STF ADI 3522 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO
DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do §
3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral
da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de
inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a
ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.
CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR
ENVOLVIDO NO CERTAME - IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a
igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a
desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o
concurso público.
CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE -
ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se
conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério
de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual
se realiza o concurso público.
Ementa
PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ATUAÇÃO
DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do §
3º do artigo 103 da Constituição Federal, incumbe ao Advogado-Geral
da União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de
inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a
ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade.
CONCURSO PÚBLICO - PONTUAÇÃO - EXERCÍCIO PROFISSIONAL NO SETOR
ENVOLVIDO NO CERTAME - IMPROPRIEDADE. Surge a conflitar com a
igualdade almejada pelo concurso público o empréstimo de pontos a
desempenho profissional anterior em atividade relacionada com o
concurso público.
CONCURSO PÚBLICO - CRITÉRIOS DE DESEMPATE -
ATUAÇÃO ANTERIOR NA ATIVIDADE - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. Mostra-se
conflitante com o princípio da razoabilidade eleger como critério
de desempate tempo anterior na titularidade do serviço para o qual
se realiza o concurso público.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, inadmitiu a intervenção no feito do
Colégio Notarial e Registral - Secção do Rio Grande do Sul. Também, por
unanimidade, o Tribunal julgou procedente a ação para declarar a
inconstitucionalidade dos incisos I, II, III e X do artigo 16, e do
inciso I do parágrafo único do artigo 22, todos da Lei nº 11.183, de 29
de junho de 1998, do Estado do Rio Grande do Sul. Votou o Presidente,
Ministro Nelson Jobim. Quanto à eficácia da decisão de
inconstitucionalidade já proclamada, propôs o Senhor Ministro Gilmar
Mendes que o efeito ex nunc fosse aplicável ao atual concurso, no que
foi acompanhado pelos Senhores Ministros Eros Grau, Carlos Britto,
Ellen Gracie, Celso de Mello e o Presidente, divergindo da proposta os
Senhores Ministros Marco Aurélio (Relator) e Sepúlveda Pertence. Em
seguida, o julgamento foi suspenso para colher o voto do Senhor
Ministro Joaquim Barbosa, que decidiu aguardar os votos dos Senhores
Ministros Carlos Velloso e Cezar Peluso, ausentes justificadamente.
Falaram, pelo Ministério Público Federal, o Dr. Antônio Fernando Barros
e Silva de Souza, Procurador-Geral da República e, pela interessada,
Associação dos Notários e Registradores do Brasil-ANOREG-BR, o Dr.
Frederico Henrique Viegas de Lima. Plenário, 26.10.2005.
Decisão: O Tribunal, por não ter alcançado o quorum, rejeitou a
proposta de aplicação de efeito ex nunc à decisão, sendo, portanto,
aplicável a eficácia ex tunc. Ausentes, justificadamente, os Senhores
Ministros Sepúlveda Pertence, Celso de Mello e Gilmar Mendes, que
proferiram voto na assentada anterior. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Nelson Jobim. Plenário, 24.11.2005.
Data do Julgamento
:
24/11/2005
Data da Publicação
:
DJ 12-05-2006 PP-00004 EMENT VOL-02232-02 PP-00189
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO DOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO
BRASIL - ANOREG-BR
ADV.(A/S) : FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA
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