STF ADI 353 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - CF/88, ART. 103 - ROL TAXATIVO -
ENTIDADE DE CLASSE - CONCEITO - ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES -
HIBRIDISMO DE SUA COMPOSIÇÃO - REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DE MERA
FRAÇÃO DE DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA
AUTORA COMO ENTIDADE DE CLASSE - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA.
- A nova Constituição do Brasil, ao disciplinar o tema
concernente a quem pode ativar, mediante ação direta, a jurisdição
constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, ampliou,
significativamente, o rol - sempre taxativo - dos que dispoem da
titularidade de agir em sede de controle normativo abstrato.
- Não se qualificam como entidades de classe, para fins de
ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que,
congregando exclusivamente pessoas juridicas, apresentam-se como
verdadeiras associações de associações. Pessoas de direito privado,
ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais
ou economicas, não constituem, até mesmo em função de sua propria
natureza jurídica, classe alguma. Precedentes.
- Descaracterizam-se como entidades de classe, para os
efeitos do art. 103, IX, da Constituição, as pessoas juridicas de
direito privado que reunam, como membros integrantes, associações de
natureza civil e organismos de caráter sindical. Esse hibridismo atua
como fator de desqualificação de tais entes para a regular ativação
da jurisdição constitucional de controle "in abstracto" do Supremo
Tribunal Federal.
- A circunstancia de uma instituição ser integrada por
servidores publicos que constituem mera fração de determinada
categoria funcional desqualifica-a, por isso mesmo, como entidade de
classe, para efeito de instauração do controle normativo abstrato.
Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - CF/88, ART. 103 - ROL TAXATIVO -
ENTIDADE DE CLASSE - CONCEITO - ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES -
HIBRIDISMO DE SUA COMPOSIÇÃO - REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DE MERA
FRAÇÃO DE DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA
AUTORA COMO ENTIDADE DE CLASSE - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA.
- A nova Constituição do Brasil, ao disciplinar o tema
concernente a quem pode ativar, mediante ação direta, a jurisdição
constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, ampliou,
significativamente, o rol - sempre taxativo - dos que dispoem da
titularidade de agir em sede de controle normativo abstrato.
- Não se qualificam como entidades de classe, para fins de
ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que,
congregando exclusivamente pessoas juridicas, apresentam-se como
verdadeiras associações de associações. Pessoas de direito privado,
ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais
ou economicas, não constituem, até mesmo em função de sua propria
natureza jurídica, classe alguma. Precedentes.
- Descaracterizam-se como entidades de classe, para os
efeitos do art. 103, IX, da Constituição, as pessoas juridicas de
direito privado que reunam, como membros integrantes, associações de
natureza civil e organismos de caráter sindical. Esse hibridismo atua
como fator de desqualificação de tais entes para a regular ativação
da jurisdição constitucional de controle "in abstracto" do Supremo
Tribunal Federal.
- A circunstancia de uma instituição ser integrada por
servidores publicos que constituem mera fração de determinada
categoria funcional desqualifica-a, por isso mesmo, como entidade de
classe, para efeito de instauração do controle normativo abstrato.
Precedentes.Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não
conheceu da ação por ilegitimidade ativa da requerente, com ressalva
feita pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente.Plenário,
10.03.93.
Data do Julgamento
:
10/03/1993
Data da Publicação
:
DJ 16-04-1993 PP-06429 EMENT VOL-01699-01 PP-00124 RTJ VOL-00147-01 PP-00401
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE. : FEDERAÇÃO NACIONAO DE SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS
DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FAFITE
ADVS. : ABILIO ARRAIS DE MORAIS E OUTROS
REQDO. : CONGRESSO NACIONAL
REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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