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Jurisprudência


STF ADI 353 QO / DF - DISTRITO FEDERAL QUESTÃO DE ORDEM NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM" - CF/88, ART. 103 - ROL TAXATIVO - ENTIDADE DE CLASSE - CONCEITO - ASSOCIAÇÃO DE ASSOCIAÇÕES - HIBRIDISMO DE SUA COMPOSIÇÃO - REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL DE MERA FRAÇÃO DE DETERMINADA CATEGORIA FUNCIONAL - DESCARACTERIZAÇÃO DA AUTORA COMO ENTIDADE DE CLASSE - NÃO-CONHECIMENTO DA AÇÃO DIRETA. - A nova Constituição do Brasil, ao disciplinar o tema concernente a quem pode ativar, mediante ação direta, a jurisdição constitucional concentrada do Supremo Tribunal Federal, ampliou, significativamente, o rol - sempre taxativo - dos que dispoem da titularidade de agir em sede de controle normativo abstrato. - Não se qualificam como entidades de classe, para fins de ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, aquelas que, congregando exclusivamente pessoas juridicas, apresentam-se como verdadeiras associações de associações. Pessoas de direito privado, ainda que coletivamente representativas de categorias profissionais ou economicas, não constituem, até mesmo em função de sua propria natureza jurídica, classe alguma. Precedentes. - Descaracterizam-se como entidades de classe, para os efeitos do art. 103, IX, da Constituição, as pessoas juridicas de direito privado que reunam, como membros integrantes, associações de natureza civil e organismos de caráter sindical. Esse hibridismo atua como fator de desqualificação de tais entes para a regular ativação da jurisdição constitucional de controle "in abstracto" do Supremo Tribunal Federal. - A circunstancia de uma instituição ser integrada por servidores publicos que constituem mera fração de determinada categoria funcional desqualifica-a, por isso mesmo, como entidade de classe, para efeito de instauração do controle normativo abstrato. Precedentes.
Decisão
Por votação unânime, o Tribunal, resolvendo questão de ordem, não conheceu da ação por ilegitimidade ativa da requerente, com ressalva feita pelo Ministro Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente.Plenário, 10.03.93.

Data do Julgamento : 10/03/1993
Data da Publicação : DJ 16-04-1993 PP-06429 EMENT VOL-01699-01 PP-00124 RTJ VOL-00147-01 PP-00401
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE. : FEDERAÇÃO NACIONAO DE SINDICATOS E ASSOCIAÇÕES DE FISCAIS DE TRIBUTOS ESTADUAIS - FAFITE ADVS. : ABILIO ARRAIS DE MORAIS E OUTROS REQDO. : CONGRESSO NACIONAL REQDO. : PRESIDENTE DA REPUBLICA
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