STF ADI 3549 / GO - GOIÁS AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E
VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO
NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O poder constituinte dos
Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da
República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre
as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios,
também assegurada constitucionalmente.
2. O art. 30, inc. I, da
Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de
legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória
dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da
autonomia política local, em caso de dupla vacância.
3. Ao
disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios,
o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses
entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de
autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela
Constituição brasileira.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - ART. 75, § 2º, DA
CONSTITUIÇÃO DE GOIÁS - DUPLA VACÂNCIA DOS CARGOS DE PREFEITO E
VICE-PREFEITO - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA MUNICIPAL - DOMÍNIO
NORMATIVO DA LEI ORGÂNICA - AFRONTA AOS ARTS. 1º E 29 DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
1. O poder constituinte dos
Estados-membros está limitado pelos princípios da Constituição da
República, que lhes assegura autonomia com condicionantes, entre
as quais se tem o respeito à organização autônoma dos Municípios,
também assegurada constitucionalmente.
2. O art. 30, inc. I, da
Constituição da República outorga aos Municípios a atribuição de
legislar sobre assuntos de interesse local. A vocação sucessória
dos cargos de prefeito e vice-prefeito põem-se no âmbito da
autonomia política local, em caso de dupla vacância.
3. Ao
disciplinar matéria, cuja competência é exclusiva dos Municípios,
o art. 75, § 2º, da Constituição de Goiás fere a autonomia desses
entes, mitigando-lhes a capacidade de auto-organização e de
autogoverno e limitando a sua autonomia política assegurada pela
Constituição brasileira.
4. Ação Direta de
Inconstitucionalidade julgada procedente.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto da Relatora, julgou
procedente a ação direta. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie.
Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Eros
Grau e Menezes Direito. Plenário, 17.09.2007.
Data do Julgamento
:
17/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00077 EMENT VOL-02296-01 PP-00058 RTJ VOL-00202-03 PP-01084
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS
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