STF ADI 3555 / MA - MARANHÃO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 24, § 11, da
Constituição do Estado do Maranhão. Competência legislativa.
Servidor Público. Militar. Regime jurídico. Vencimentos. Soldo de
praça da Polícia Militar. Garantia de valor não inferior ao do
salário mínimo. Inadmissibilidade. Iniciativa exclusiva do
Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação.
Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º,
II, alíneas a e c, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada
procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de
Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da
remuneração de servidores policiais militares.
Ementa
INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Art. 24, § 11, da
Constituição do Estado do Maranhão. Competência legislativa.
Servidor Público. Militar. Regime jurídico. Vencimentos. Soldo de
praça da Polícia Militar. Garantia de valor não inferior ao do
salário mínimo. Inadmissibilidade. Iniciativa exclusiva do
Governador do Estado, Chefe do Poder Executivo. Usurpação.
Inconstitucionalidade formal reconhecida. Ofensa ao art. 61, § 1º,
II, alíneas a e c, da CF, aplicáveis aos estados. Ação julgada
procedente. Precedentes. É inconstitucional a norma de
Constituição do Estado-membro que disponha sobre valor da
remuneração de servidores policiais militares.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, julgou procedente a ação direta. Votou o Presidente,
Ministro Gilmar Mendes. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello, Carlos Britto e
Eros Grau. Plenário, 04.03.2009.
Data do Julgamento
:
04/03/2009
Data da Publicação
:
DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-01 PP-00179 RTJ VOL-00209-03 PP-01080 RIP v. 11, n. 55, 2009, p. 305-307
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S): PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO MARANHÃO
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