STF ADI 3564 MC / PR - PARANÁ MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 109/05 DO ESTADO DO PARANÁ. PROPOSITURA DE AÇÃO
REGRESSIVA. PRAZO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO. ATO NORMATIVO DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
1. A Lei
Complementar n. 109/05 do Estado do Paraná versa sobre regime
jurídico aplicável a servidores públicos, tendo contudo decorrido de
iniciativa parlamentar.
2. O texto do ato normativo atacado impõe
determinadas condutas funcionais aos servidores da Procuradoria
Geral daquela unidade federativa, matéria que demanda a iniciativa
do Chefe do Poder Executivo.
3. Previsão de multa correspondente a
1/30 do montante da remuneração mensal dos Procuradores, na hipótese
de descumprimento do prazo estabelecido no artigo 1º da lei para a
propositura da ação regressiva contra os agentes públicos que, nesta
qualidade, por dolo ou culpa, deram causa à condenação da
Administração Pública, Direta ou Indireta em ações de
responsabilidade civil.
4. Fumus boni iuris e periculum in mora
caracterizados.
5. Medida cautelar deferida.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI COMPLEMENTAR N. 109/05 DO ESTADO DO PARANÁ. PROPOSITURA DE AÇÃO
REGRESSIVA. PRAZO. REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES DA PROCURADORIA
GERAL DO ESTADO. ATO NORMATIVO DE INICIATIVA PARLAMENTAR.
1. A Lei
Complementar n. 109/05 do Estado do Paraná versa sobre regime
jurídico aplicável a servidores públicos, tendo contudo decorrido de
iniciativa parlamentar.
2. O texto do ato normativo atacado impõe
determinadas condutas funcionais aos servidores da Procuradoria
Geral daquela unidade federativa, matéria que demanda a iniciativa
do Chefe do Poder Executivo.
3. Previsão de multa correspondente a
1/30 do montante da remuneração mensal dos Procuradores, na hipótese
de descumprimento do prazo estabelecido no artigo 1º da lei para a
propositura da ação regressiva contra os agentes públicos que, nesta
qualidade, por dolo ou culpa, deram causa à condenação da
Administração Pública, Direta ou Indireta em ações de
responsabilidade civil.
4. Fumus boni iuris e periculum in mora
caracterizados.
5. Medida cautelar deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, concedeu a liminar e suspendeu a eficácia
da Lei Complementar nº 109, de 23 de junho de 2005, do Estado do
Paraná, nos termos do voto do relator. Votou o Presidente, Ministro
Nelson Jobim. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Carlos
Velloso, Cezar Peluso e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 26.10.2005.
Data do Julgamento
:
26/10/2005
Data da Publicação
:
DJ 02-06-2006 PP-00004 EMENT VOL-02235-01 PP-00095 RTJ VOL-00200-02 PP-00713 LEXSTF v. 28, n. 332, 2006, p. 82-91
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ
ADV.(A/S) : PGE-PR - SÉRGIO BOTTO DE LACERDA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ
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