STF ADI 3566 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos.
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo
dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade
de todos os integrantes do Órgão Especial. Inadmissibilidade.
Temática institucional. Matéria de competência legislativa
reservada à Lei Orgânica da Magistratura e ao Estatuto da
Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal.
Inteligência do art. 96, inc. I, letra a, da Constituição
Federal. Recepção e vigência do art. 102 da Lei Complementar
federal nº 35, de 14 de março de 1979 - LOMAN. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada, por unanimidade, prejudicada
quanto ao § 1º, e, improcedente quanto ao caput, ambos do art. 4º
da Lei nº 7.727/89. Ação julgada procedente, contra o voto do
Relator sorteado, quanto aos arts. 3º, caput, e 11, inc. I, letra
a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de
tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis
para seus órgãos de direção.
Ementa
MAGISTRATURA. Tribunal. Membros dos órgãos diretivos.
Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral. Eleição. Universo
dos magistrados elegíveis. Previsão regimental de elegibilidade
de todos os integrantes do Órgão Especial. Inadmissibilidade.
Temática institucional. Matéria de competência legislativa
reservada à Lei Orgânica da Magistratura e ao Estatuto da
Magistratura. Ofensa ao art. 93, caput, da Constituição Federal.
Inteligência do art. 96, inc. I, letra a, da Constituição
Federal. Recepção e vigência do art. 102 da Lei Complementar
federal nº 35, de 14 de março de 1979 - LOMAN. Ação direta de
inconstitucionalidade julgada, por unanimidade, prejudicada
quanto ao § 1º, e, improcedente quanto ao caput, ambos do art. 4º
da Lei nº 7.727/89. Ação julgada procedente, contra o voto do
Relator sorteado, quanto aos arts. 3º, caput, e 11, inc. I, letra
a, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região. São inconstitucionais as normas de Regimento Interno de
tribunal que disponham sobre o universo dos magistrados elegíveis
para seus órgãos de direção.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou a
preliminar, vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio. No mérito, por
unanimidade, o Tribunal julgou prejudicada a ação relativamente ao §
1º do artigo 4º, e improcedente quanto ao caput desse artigo da Lei
nº 7.727/89. E, por maioria, vencido o Relator, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 3º, caput, do Regimento Interno do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como o artigo 11, inciso
I, alínea a dessa norma regimental, nos termos do voto do Senhor
Ministro Cezar Peluso, que redigirá o acórdão. Votou o Presidente.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie
(Presidente) e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário,
15.02.2007.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00020 EMENT VOL-02280-02 PP-00296 RTJ VOL-00205-01 PP-00105
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
REQDO.(A/S) : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
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