STF ADI 3569 / PE - PERNAMBUCO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV,
alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado
de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública
estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do
art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC
45/04: inconstitucionalidade declarada.
1. A EC 45/04 outorgou
expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias
públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus
orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma
local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a
Secretaria de Estado.
2. A norma de autonomia inscrita no art.
134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia
plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um
instrumento de efetivação dos direitos humanos.
II.
Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força
da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o
novo texto constitucional
1. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre
norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se
resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se
presta a ação direta.
2. O mesmo raciocínio é aplicado quando,
por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou
complementar anterior se torna incompatível com o texto
constitucional modificado: precedentes.
Ementa
I. Ação direta de inconstitucionalidade: art. 2º, inciso IV,
alínea c, da L. est. 12.755, de 22 de março de 2005, do Estado
de Pernambuco, que estabelece a vinculação da Defensoria Pública
estadual à Secretaria de Justiça e Direitos Humanos: violação do
art. 134, § 2º, da Constituição Federal, com a redação da EC
45/04: inconstitucionalidade declarada.
1. A EC 45/04 outorgou
expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias
públicas estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus
orçamentos (art. 134, § 2º): donde, ser inconstitucional a norma
local que estabelece a vinculação da Defensoria Pública a
Secretaria de Estado.
2. A norma de autonomia inscrita no art.
134, § 2º, da Constituição Federal pela EC 45/04 é de eficácia
plena e aplicabilidade imediata, dado ser a Defensoria Pública um
instrumento de efetivação dos direitos humanos.
II.
Defensoria Pública: vinculação à Secretaria de Justiça, por força
da LC est (PE) 20/98: revogação, dada a incompatibilidade com o
novo texto constitucional
1. É da jurisprudência do Supremo
Tribunal - malgrado o dissenso do Relator - que a antinomia entre
norma ordinária anterior e a Constituição superveniente se
resolve em mera revogação da primeira, a cuja declaração não se
presta a ação direta.
2. O mesmo raciocínio é aplicado quando,
por força de emenda à Constituição, a lei ordinária ou
complementar anterior se torna incompatível com o texto
constitucional modificado: precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a
ação direta para declarar a inconstitucionalidade da alínea "c" do
inciso IV do artigo 2º da Lei nº 12.775, de 22 de março de 2005, do
Estado de Pernambuco, nos termos do voto do Relator. Votou o
Presidente. Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-
Presidente). Plenário, 02.04.2007.
Data do Julgamento
:
02/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00047 EMENT VOL-02275-01 PP-00160 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 96-105
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO TRABALHISTA
BRASILEIRO - PTB
ADV.(A/S) : ITAPUÃ PRESTES DE MESSIAS
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
ADV.(A/S) : ROBERTA MARIA RANGEL E OUTRO
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