STF ADI 3573 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO
N. 788, DE 2005, DO CONGRESSO NACIONAL. AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO PARA IMPLEMENTAR O APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO BELO
MONTE NO TRECHO DO RIO XINGU, LOCALIZADO NO ESTADO DO PARÁ. ATO
CONCRETO. LEI-MEDIDA. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE
NECESSÁRIOS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.
INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA. ARTIGO 102, INCISO I, "a", DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual [artigo 102, I, "a",
CB/88]. Os atos normativos que se sujeitam ao controle de
constitucionalidade concentrado reclamam generalidade e
abstração.
2. Não cabe ação direta como via de impugnação de
lei-medida. A lei-medida é lei apenas em sentido formal, é lei
que não é norma jurídica dotada de generalidade e
abstração.
3. Ação direta de inconstitucionalidade não
conhecida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETO LEGISLATIVO
N. 788, DE 2005, DO CONGRESSO NACIONAL. AUTORIZAÇÃO AO PODER
EXECUTIVO PARA IMPLEMENTAR O APROVEITAMENTO HIDROELÉTRICO BELO
MONTE NO TRECHO DO RIO XINGU, LOCALIZADO NO ESTADO DO PARÁ. ATO
CONCRETO. LEI-MEDIDA. AUSÊNCIA DE ABSTRAÇÃO E GENERALIDADE
NECESSÁRIOS AO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE CONCENTRADO.
INVIABILIDADE DA AÇÃO DIRETA. ARTIGO 102, INCISO I, "a", DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. Compete ao Supremo Tribunal Federal
julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual [artigo 102, I, "a",
CB/88]. Os atos normativos que se sujeitam ao controle de
constitucionalidade concentrado reclamam generalidade e
abstração.
2. Não cabe ação direta como via de impugnação de
lei-medida. A lei-medida é lei apenas em sentido formal, é lei
que não é norma jurídica dotada de generalidade e
abstração.
3. Ação direta de inconstitucionalidade não
conhecida.Decisão
O Tribunal, por maioria, não conheceu da ação direta, vencidos os
Senhores Ministros Carlos Britto (Relator), Joaquim Barbosa, Cezar
Peluso e Marco Aurélio. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim.
Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Eros Grau. Falaram, pelo
Ministério Público Federal, o Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos,
Vice-Procurador-Geral da República; pelos interessados, Instituto
Socioambiental-ISA, Centro dos Direitos das Populações da Região do
Carajás-Fórum Carajás, Coordenação das Organizações Indígenas da
Amazônia Brasileira-COIAB e Associação Civil Greenpeace, o Dr. Raimundo
Sérgio Barros Leitão; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro
Augusto Ribeiro Costa, Advogado-Geral da União. Plenário, 01.12.2005.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2006 PP-00035 EMENT VOL-02261-04 PP-00844
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL - ISA
INTDO.(A/S) : CENTRO DE DIREITOS DAS POPULAÇÕES DA REGIÃO
DO CARAJÁS - FÓRUM CARAJÁS
ADV.(A/S) : RAUL SILVA TELLES DO VALLE E OUTROS
INTDO.(A/S) : COORDENAÇÃO DAS ORGANIZAÇÕES INDÍGENAS DA
AMAZÔNIA BRASILEIRA - COIAB
ADV.(A/S) : RAUL SILVA TELLES DO VALLE
INTDO.(A/S) : STIU/DF - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
INDÚSTRIAS URBANAS, NAS ATIVIDADES DE MEIO AMBIENTE E NOS ENTES
DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA,
SANEAMENTO, GÁS E MEIO AMBIENTE NO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S) : PAULO ROBERTO ROQUE A. KHOURI E OUTROS
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO CIVIL GREENPEACE
ADV.(A/S) : RAIMUNDO SÉRGIO BARROS LEITÃO
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