STF ADI 3576 / RS - RIO GRANDE DO SUL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12.223, DE
03.01.05. FUNDO PARTILHADO DE COMBATE ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E
REGIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCESSÃO DE CRÉDITO
FISCAL PRESUMIDO DE ICMS CORRESPONDENTE AO MONTANTE DESTINADO AO
FUNDO PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES DO REFERIDO TRIBUTO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. ART. 167, IV, DA CARTA
MAGNA. VINCULAÇÃO DE RECEITA PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DE
IMPOSTO A FUNDO ESPECÍFICO. VEDAÇÃO EXPRESSA.
1. Alegação de
ofensa constitucional reflexa, manifestada, num primeiro plano,
perante a LC 24/75, afastada, pois o que se busca, na espécie, é
a demonstração de uma direta e frontal violação à norma
expressamente prevista no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição
Federal, que proíbe a outorga de isenção, incentivo ou benefício
fiscal em matéria de ICMS sem o consenso da Federação.
Precedentes: ADI 1.587, rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI
2.157-MC, rel. Min. Moreira Alves.
2. O Diploma impugnado não
representa verdadeiro e unilateral favor fiscal conferido a
determinado setor da atividade econômica local, pois, conforme
consta do caput de seu art. 5º, somente o valor efetivamente
depositado a título de contribuição para o Fundo criado é que
poderá ser deduzido, na forma de crédito fiscal presumido, do
montante de ICMS a ser pago pelas empresas contribuintes.
3. As
normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos
contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado
Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais
do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida,
o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido,
criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita
de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e
predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções
expressamente elencadas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a
natureza dessa espécie tributária. Precedentes: ADI 1.750-MC,
rel. Min. Nelson Jobim, ADI 2.823-MC, rel. Min. Ilmar Galvão e
ADI 2.848-MC, rel. Min. Ilmar Galvão.
4. Ação direta cujo pedido
se julga procedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI ESTADUAL 12.223, DE
03.01.05. FUNDO PARTILHADO DE COMBATE ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS E
REGIONAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONCESSÃO DE CRÉDITO
FISCAL PRESUMIDO DE ICMS CORRESPONDENTE AO MONTANTE DESTINADO AO
FUNDO PELAS EMPRESAS CONTRIBUINTES DO REFERIDO TRIBUTO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO ART. 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCIA. CAUSA DE PEDIR ABERTA. ART. 167, IV, DA CARTA
MAGNA. VINCULAÇÃO DE RECEITA PROVENIENTE DA ARRECADAÇÃO DE
IMPOSTO A FUNDO ESPECÍFICO. VEDAÇÃO EXPRESSA.
1. Alegação de
ofensa constitucional reflexa, manifestada, num primeiro plano,
perante a LC 24/75, afastada, pois o que se busca, na espécie, é
a demonstração de uma direta e frontal violação à norma
expressamente prevista no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição
Federal, que proíbe a outorga de isenção, incentivo ou benefício
fiscal em matéria de ICMS sem o consenso da Federação.
Precedentes: ADI 1.587, rel. Min. Octavio Gallotti, e ADI
2.157-MC, rel. Min. Moreira Alves.
2. O Diploma impugnado não
representa verdadeiro e unilateral favor fiscal conferido a
determinado setor da atividade econômica local, pois, conforme
consta do caput de seu art. 5º, somente o valor efetivamente
depositado a título de contribuição para o Fundo criado é que
poderá ser deduzido, na forma de crédito fiscal presumido, do
montante de ICMS a ser pago pelas empresas contribuintes.
3. As
normas em estudo, ao possibilitarem o direcionamento, pelos
contribuintes, do valor devido a título de ICMS para o chamado
Fundo Partilhado de Combate às Desigualdades Sociais e Regionais
do Estado do Rio Grande do Sul, compensando-se, em contrapartida,
o valor despendido sob a forma de crédito fiscal presumido,
criaram, na verdade, um mecanismo de redirecionamento da receita
de ICMS para a satisfação de finalidades específicas e
predeterminadas, procedimento incompatível, salvo as exceções
expressamente elencadas no art. 167, IV, da Carta Magna, com a
natureza dessa espécie tributária. Precedentes: ADI 1.750-MC,
rel. Min. Nelson Jobim, ADI 2.823-MC, rel. Min. Ilmar Galvão e
ADI 2.848-MC, rel. Min. Ilmar Galvão.
4. Ação direta cujo pedido
se julga procedente.Decisão
-O Tribunal, por maioria, julgou procedente a
ação para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do
artigo 2º e do artigo 5º, ambos da Lei nº 12.223, de 03 de janeiro
de 2005, do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto da
Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), vencido o Senhor
Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente a ação. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros
Grau. Plenário, 22.11.2006.
Data do Julgamento
:
22/11/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2007 PP-00071 EMENT VOL-02262-02 PP-00376 RTJ VOL-00200-01 PP-00091 RDDT n. 139, 2007, p. 179-184
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL
Mostrar discussão