STF ADI 3578 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: I. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade:
caso de excepcional urgência, que autoriza a decisão liminar sem
audiência dos partícipes da edição das normas questionadas (LADIn,
art. 10, § 3º), dada a iminência do leilão de privatização do
controle de instituição financeira, cujo resultado poderia vir a ser
comprometido com a concessão posterior da medida cautelar.
II.
Desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista:
alegação de exigência constitucional de autorização legislativa
específica, que - contra o voto do relator - o Supremo Tribunal tem
rejeitado; caso concreto, ademais, no qual a transferência do
controle da instituição financeira, do Estado-membro para a União,
foi autorizada por lei estadual (conforme exigência do art. 4º, I,
a, da MPr 2.192-70/01 - PROES) e a subseqüente privatização pela
União constitui a finalidade legal específica de toda a operação;
indeferimento da medida cautelar com relação ao art. 3º, I, da MPr
2.192-70/01, e ao art. 2º, I, II e IV, da L. 9.491/97.
III.
Desestatização: manutenção na instituição financeira privatizada das
disponibilidades de caixa da administração pública do Estado que
detinha o seu controle acionário (MPr 2.192-70/01, art. 4º, § 1º),
assim como dos depósitos judiciais (MPr 2.192-70/01, art. 29):
autorização genérica, cuja constitucionalidade - não obstante
emanada de diploma legislativo federal - é objeto de questionamento
de densa plausibilidade, à vista do princípio da moralidade - como
aventado em precedentes do Tribunal (ADIn 2.600-MC e ADIn 2.661-MC)
- e do próprio art. 164, § 3º, da Constituição - que não permitiria
à lei, ainda que federal, abrir exceção tão ampla à regra geral, que
é a de depósitos da disponibilidade de caixa da Administração
Pública em instituições financeiras oficiais; aparente violação, por
fim, da exigência constitucional de licitação (CF, art. 37, XXI);
ocorrência do periculum in mora: deferimento da medida cautelar para
suspender ex nunc a eficácia dos arts. 4º, § 1º, e 29 e parágrafo
único do ato normativo questionado (MPr 2.192/70/01).
Ementa
I. Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade:
caso de excepcional urgência, que autoriza a decisão liminar sem
audiência dos partícipes da edição das normas questionadas (LADIn,
art. 10, § 3º), dada a iminência do leilão de privatização do
controle de instituição financeira, cujo resultado poderia vir a ser
comprometido com a concessão posterior da medida cautelar.
II.
Desestatização de empresas públicas e sociedades de economia mista:
alegação de exigência constitucional de autorização legislativa
específica, que - contra o voto do relator - o Supremo Tribunal tem
rejeitado; caso concreto, ademais, no qual a transferência do
controle da instituição financeira, do Estado-membro para a União,
foi autorizada por lei estadual (conforme exigência do art. 4º, I,
a, da MPr 2.192-70/01 - PROES) e a subseqüente privatização pela
União constitui a finalidade legal específica de toda a operação;
indeferimento da medida cautelar com relação ao art. 3º, I, da MPr
2.192-70/01, e ao art. 2º, I, II e IV, da L. 9.491/97.
III.
Desestatização: manutenção na instituição financeira privatizada das
disponibilidades de caixa da administração pública do Estado que
detinha o seu controle acionário (MPr 2.192-70/01, art. 4º, § 1º),
assim como dos depósitos judiciais (MPr 2.192-70/01, art. 29):
autorização genérica, cuja constitucionalidade - não obstante
emanada de diploma legislativo federal - é objeto de questionamento
de densa plausibilidade, à vista do princípio da moralidade - como
aventado em precedentes do Tribunal (ADIn 2.600-MC e ADIn 2.661-MC)
- e do próprio art. 164, § 3º, da Constituição - que não permitiria
à lei, ainda que federal, abrir exceção tão ampla à regra geral, que
é a de depósitos da disponibilidade de caixa da Administração
Pública em instituições financeiras oficiais; aparente violação, por
fim, da exigência constitucional de licitação (CF, art. 37, XXI);
ocorrência do periculum in mora: deferimento da medida cautelar para
suspender ex nunc a eficácia dos arts. 4º, § 1º, e 29 e parágrafo
único do ato normativo questionado (MPr 2.192/70/01).Decisão
O Tribunal, por maioria, indeferiu a liminar relativamente ao artigo
3º, inciso I, da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de
2001, e, também, em relação ao artigo 2º, incisos I, II e IV, da Lei nº
9.491, de 09 de setembro de 1997, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio. E, por votação unânime, o Tribunal concedeu a cautelar e
suspendeu a eficácia do § 1º do artigo 4º e do artigo 29 e seu
parágrafo único, ambos da MP nº 2.192-70/2001, tudo nos termos do voto
do relator. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Falaram, pelo
requerente, o Dr. Antônio Guilherme Rodrigues de Oliveira e, pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Álvaro Augusto Ribeiro Costa,
Advogado-Geral da União. Plenário, 14.09.2005.
Data do Julgamento
:
14/09/2005
Data da Publicação
:
DJ 24-02-2006 PP-00006 EMENT VOL-02222-01 PP-00182
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PARTIDO COMUNISTA DO BRASIL - PC DO B
ADV.(A/S) : ANTÔNIO GUILHERME RODRIGUES DE OLIVEIRA
REQDO.(A/S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
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