STF ADI 3582 ED / PI - PIAUÍ EMB.DECL.NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA
Embargos de declaração. Ação direta de
inconstitucionalidade. Procedência total. Declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal.
1. Carece de
legitimidade recursal quem não é parte na ação direta de
inconstitucionalidade, mesmo quando, eventualmente, tenha sido
admitido como amicus curiae.
2. Entendendo o colegiado haver
fundamentos suficientes para declarar a inconstitucionalidade,
não há como, em embargos de declaração, reformar o julgado para
simplesmente dar interpretação conforme, na linha da pretensão da
embargante.
3. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos
declaratórios somente é possível quando presente algum defeito
material, elencado no art. 535 do Código de Processo Civil, cuja
solução obrigue o reexame do tema.
4. Embargos de declaração do
Sindicato dos Policiais Civis e Penitenciários e Servidores da
Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Piauí
não-conhecidos e declaratórios da Assembléia Legislativa do
Estado do Piauí rejeitados.
Ementa
EMENTA
Embargos de declaração. Ação direta de
inconstitucionalidade. Procedência total. Declaração de
inconstitucionalidade do dispositivo legal.
1. Carece de
legitimidade recursal quem não é parte na ação direta de
inconstitucionalidade, mesmo quando, eventualmente, tenha sido
admitido como amicus curiae.
2. Entendendo o colegiado haver
fundamentos suficientes para declarar a inconstitucionalidade,
não há como, em embargos de declaração, reformar o julgado para
simplesmente dar interpretação conforme, na linha da pretensão da
embargante.
3. Eventual reforma do acórdão embargado na via dos
declaratórios somente é possível quando presente algum defeito
material, elencado no art. 535 do Código de Processo Civil, cuja
solução obrigue o reexame do tema.
4. Embargos de declaração do
Sindicato dos Policiais Civis e Penitenciários e Servidores da
Secretaria de Justiça e Cidadania do Estado do Piauí
não-conhecidos e declaratórios da Assembléia Legislativa do
Estado do Piauí rejeitados.Decisão
Por unanimidade e nos termos do voto do relator, o
Tribunal não conheceu dos embargos do Sindicato dos Policiais
Civis e Penitenciários e Servidores da Secretaria de Justiça e
Cidadania do Estado do Piauí e rejeitou os da Assembléia
Legislativa do Estado do Piauí. Votou a Presidente, Ministra
Ellen Gracie. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim
Barbosa e, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello
e Eros Grau. Plenário, 17.03.2008.
Data do Julgamento
:
17/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-02 PP-00346 RTJ VOL-00204-02 PP-00669 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 92-104
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBTE.(S): SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS E PENITENCIÁRIOS E
SERVIDORES DA SECRETARIA DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO ESTADO DO
PIAUÍ
ADV.(A/S): MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE TRABALHADORES
POLICIAIS CIVIS
ADV.(A/S): ROQUE TELLES FERREIRA E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
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