STF ADI 3582 / PI - PIAUÍ AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: 1. Concurso público: reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF,
toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra,
a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma
impugnada.
2. O caso é diverso daqueles em que o Supremo
Tribunal Federal abrandou o entendimento inicial de que o
aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo
feriria a exigência de prévia aprovação em concurso público, para
aceitar essa forma de investidura nas hipóteses em que as
atribuições do cargo recém criado fossem similares àquelas do
cargo extinto (v.g., ADIn 2.335, Gilmar, DJ 19.12.03; ADIn 1591,
Gallotti, DJ 30.6.00).
3. As expressões impugnadas não
especificam os cargos originários dos servidores do quadro do
Estado aproveitados, bastando, para tanto, que estejam lotados em
distrito policial e que exerçam a função de motorista
policial.
4. A indistinção - na norma impugnada - das várias
hipóteses que estariam abrangidas evidencia tentativa de burla ao
princípio da prévia aprovação em concurso público, nos termos da
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal.
Ementa
1. Concurso público: reputa-se ofensiva do art. 37, II, CF,
toda modalidade de ascensão de cargo de uma carreira ao de outra,
a exemplo do "aproveitamento" de que cogita a norma
impugnada.
2. O caso é diverso daqueles em que o Supremo
Tribunal Federal abrandou o entendimento inicial de que o
aproveitamento de servidores de cargos extintos em outro cargo
feriria a exigência de prévia aprovação em concurso público, para
aceitar essa forma de investidura nas hipóteses em que as
atribuições do cargo recém criado fossem similares àquelas do
cargo extinto (v.g., ADIn 2.335, Gilmar, DJ 19.12.03; ADIn 1591,
Gallotti, DJ 30.6.00).
3. As expressões impugnadas não
especificam os cargos originários dos servidores do quadro do
Estado aproveitados, bastando, para tanto, que estejam lotados em
distrito policial e que exerçam a função de motorista
policial.
4. A indistinção - na norma impugnada - das várias
hipóteses que estariam abrangidas evidencia tentativa de burla ao
princípio da prévia aprovação em concurso público, nos termos da
jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou
procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade da
expressão "servidores do quadro do Estado lotados em Distrito Policial
na função de motorista policial", contida no caput do artigo 7º da Lei
Complementar nº 037, de 09 de março de 2004, do Estado do Piauí. Votou
a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 01.08.2007.
Data do Julgamento
:
01/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022 EMENT VOL-02285-03 PP-00438 RCJ v. 21, n. 137, 2007, p. 81-82
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : COBRAPOL - CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE
TRABALHADORES POLICIAIS CIVIS
ADV.(A/S) : ROQUE TELLES FERREIRA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ
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