STF ADI 3587 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: 1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital
no 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de
bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". 3.
Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da
União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I)
e/ou sobre "condições para o exercício de profissões" (CF, art.
22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da
CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o
caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital
no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades
da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes
citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime,
DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno,
unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves,
Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen
Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao
art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se
a inconstitucionalidade formal dos arts. 2o e 8o do diploma
impugnado por versarem sobre condições para o exercício da
profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que
superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades
formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital,
verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a
"liberdade de associação sindical", uma vez que a norma objeto
desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e
transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da
categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da legislação impugnada.
Ementa
1. Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei Distrital
no 3.136/2003, que "disciplina a atividade de transporte de
bagagens nos terminais rodoviários do Distrito Federal". 3.
Alegação de usurpação de competência legislativa privativa da
União para legislar sobre direito do trabalho (CF, art. 22, I)
e/ou sobre "condições para o exercício de profissões" (CF, art.
22, XVI). 4. Com relação à alegação de violação ao art. 22, I, da
CF, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é o
caso de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital
no 3.136/2003, em razão da incompetência legislativa das unidades
da federação para legislar sobre direito do trabalho. Precedentes
citados: ADI no 601/RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, unânime,
DJ 20.9.2002; ADI no 953/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno,
unânime, DJ 2.5.2003; ADI-MC no 2.487/SC, Rel. Min. Moreira Alves,
Pleno, unânime, DJ 1.8.2003; ADI no 3.069/DF, Rel. Min. Ellen
Gracie, Pleno, unânime, DJ 16.12.2005. 5. Quanto à violação ao
art. 22, XVI, da CF, na linha dos precedentes do STF, verifica-se
a inconstitucionalidade formal dos arts. 2o e 8o do diploma
impugnado por versarem sobre condições para o exercício da
profissão. Precedente citado: ADI-MC no 2.752/DF, Rel. Min.
Joaquim Barbosa, Pleno, maioria, DJ 23.4.2004. 6. Ainda que
superado o reconhecimento de ambas as inconstitucionalidades
formais indicadas, com relação ao art. 1o da Lei Distrital,
verifica-se violação ao art. 8o, VI, da CF, por afrontar a
"liberdade de associação sindical", uma vez que a norma objeto
desta impugnação sujeita o exercício da profissão de carregador e
transportador de bagagens à prévia filiação ao sindicato da
categoria. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade da legislação impugnada.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, nos termos do voto do Relator,
julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade da
Lei Distrital nº 3.136, de 14 de março de 2003. Votou a
Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Menezes Direito. Plenário, 12.12.2007.
Data do Julgamento
:
12/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00149 LEXSTF v. 30, n. 353, 2008, p. 75-84
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
ADV.(A/S): PGDF - TIAGO PIMENTEL SOUZA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S): CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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