STF ADI 3599 / DF - DISTRITO FEDERAL AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº
11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos
servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de
iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art.
5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de
prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não
configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do
Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas
não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos
servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de
servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as
situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia,
porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos,
desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o
caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de
dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza
a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo
tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação
direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º,
da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão,
unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim,
maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada
improcedente.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Leis federais nº
11.169/2005 e 11.170/2005, que alteram a remuneração dos
servidores públicos integrantes dos Quadros de Pessoal da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal. 3. Alegações de vício de
iniciativa legislativa (arts. 2º 37, X, e 61, § 1º, II, a, da
Constituição Federal); desrespeito ao princípio da isonomia (art.
5º, caput, da Carta Magna); e inobservância da exigência de
prévia dotação orçamentária (art. 169, § 1º, da CF). 4. Não
configurada a alegada usurpação de iniciativa privativa do
Presidente da República, tendo em vista que as normas impugnadas
não pretenderam a revisão geral anual de remuneração dos
servidores públicos. 5. Distinção entre reajuste setorial de
servidores públicos e revisão geral anual da remuneração dos
servidores públicos: necessidade de lei específica para ambas as
situações. 6. Ausência de violação ao princípio da isonomia,
porquanto normas que concedem aumentos para determinados grupos,
desde que tais reajustes sejam devidamente compensados, se for o
caso, não afrontam o princípio da isonomia. 7. A ausência de
dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza
a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo
tão-somente a sua aplicação naquele exercício financeiro. 8. Ação
direta não conhecida pelo argumento da violação do art. 169, § 1º,
da Carta Magna. Precedentes : ADI 1585-DF, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, unânime, DJ 3.4.98; ADI 2339-SC, Rel. Min. Ilmar Galvão,
unânime, DJ 1.6.2001; ADI 2343-SC, Rel. Min. Nelson Jobim,
maioria, DJ 13.6.2003. 9. Ação direta de inconstitucionalidade
parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada
improcedente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, conheceu em parte da ação e, na parte conhecida, julgoua
improcedente. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Eros
Grau. Falaram, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José
Antônio Dias Toffoli e, pelo amicus curiae, o Dr. Marcos Vinicius
Witczak. Plenário, 21.05.2007.
Data do Julgamento
:
21/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00030 EMENT VOL-02289-01 PP-00103 RTJ VOL-00202-02 PP-00569
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA
ADV.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
REQDO.(A/S) : CONGRESSO NACIONAL
INTDO.(A/S) : SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO
E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - SINDILEGIS
ADV.(A/S) : MARCOS VINICIUS WITCZAK E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00002 ART-00005 "CAPUT"
ART-00037 INC-00010 REDAÇÃO ORIGINAL E REDAÇÃO DADA PELA
EMC-19/1998
ART-00051 INC-00004 ART-00052 INC-00013
ART-00061 PAR-00001 INC-00002 LET-A
ART-00096 INC-00002 LET-B ART-00169 "CAPUT"
PAR-00001 INC-00001 INC-00002
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED EMC-000019 ANO-1998
EMENDA CONSTITUCIONAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00096 PAR-00004
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED LCP-000095 ANO-1998
LEI COMPLEMENTAR
LEG-FED LEI-009868 ANO-1999
ART-00012
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-011169 ANO-2005
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED LEI-011170 ANO-2005
LEI ORDINÁRIA
Observação
:
-Acórdãos citados: ADI 1292, ADI 1585 (RTJ 167/63), ADI 2339, ADI 2343
(RTJ 192/78), ADI 2726 (RTJ 187/548).
Número de páginas: 38
Análise: 16/10/2007, JOY.
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