STF ADI 3619 / SP - SÃO PAULO AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E
170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO.
DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE
NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição
do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados
e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão
parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o
seu destino.
2. A garantia assegurada a um terço dos membros da
Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias
legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo
federal de criação e instauração das comissões parlamentares de
inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada
pelas casas legislativas estaduais.
3. A garantia da instalação
da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do
Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes.
4. Não há
razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a
qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos
indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito
estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88.
5. Pedido
julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só
será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua
apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do
artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo .
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 34, § 1º, E
170, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO
ESTADO DE SÃO PAULO. COMISÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. CRIAÇÃO.
DELIBERAÇÃO DO PLÉNARIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. REQUISITO QUE
NÃO ENCONTRA RESPALDO NO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
SIMETRIA. OBSERVÂNCIA COMPULSÓRIA PELOS ESTADOS-MEMBROS. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 58, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A Constituição
do Brasil assegura a um terço dos membros da Câmara dos Deputados
e a um terço dos membros do Senado Federal a criação da comissão
parlamentar de inquérito, deixando porém ao próprio parlamento o
seu destino.
2. A garantia assegurada a um terço dos membros da
Câmara ou do Senado estende-se aos membros das assembléias
legislativas estaduais --- garantia das minorias. O modelo
federal de criação e instauração das comissões parlamentares de
inquérito constitui matéria a ser compulsoriamente observada
pelas casas legislativas estaduais.
3. A garantia da instalação
da CPI independe de deliberação plenária, seja da Câmara, do
Senado ou da Assembléia Legislativa. Precedentes.
4. Não há
razão para a submissão do requerimento de constituição de CPI a
qualquer órgão da Assembléia Legislativa. Os requisitos
indispensáveis à criação das comissões parlamentares de inquérito
estão dispostos, estritamente, no artigo 58 da CB/88.
5. Pedido
julgado procedente para declarar inconstitucionais o trecho "só
será submetido à discussão e votação decorridas 24 horas de sua
apresentação, e", constante do § 1º do artigo 34, e o inciso I do
artigo 170, ambos da Consolidação do Regimento Interno da
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo .Decisão
O Tribunal, por maioria, nos termos do voto
do Relator, julgou a ação procedente para o efeito de declarar
inconstitucionais os trechos "só será submetido à discussão e votação
decorridas 24 horas de sua apresentação, e", constante do § 1º do
artigo 34, e o inciso I do artigo 170, ambos da XII Consolidação do
Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
vencido o Senhor Ministro Marco Aurélio que a julgava improcedente.
Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Falou pelo requerente o
Dr. Márcio Luiz Silva.
Data do Julgamento
:
01/08/2006
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00078 EMENT VOL-02272-01 PP-00127
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S) : PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO NACIONAL
ADV.(A/S) : MÁRCIO LUIZ SILVA E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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